Acórdão Nº 0304300-58.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0304300-58.2016.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304300-58.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

RELATÓRIO

Chubb do Brasil Companhia de Seguros ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 0304300-58.2016.8.24.0023, em face de Celesc Distribuição S.A., que foi sentenciada perante a 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Renato Mastella (evento 30):

Chubb do Brasil Companhia de Seguros ajuizou ação regressiva de reparação de danos em face de Celesc Distribuidora Sa, ambas qualificadas, alegando os fatos descritos na petição inicial, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante desta.

Requereu a citação da requerida, a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos.

Deu valor à causa e juntou documentos.

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação, momento em que postulou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos.

Houve réplica.

A competência foi declinada em favor da Comarca de Gaspar e o feito distribuído a este juízo.

É o relatório. Decido.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Chubb do Brasil Companhia de Seguros em face de Celesc Distribuidora Sa, ambas qualificadas, para o fim de CONDENAR a requerida a ressarcir a empresa autora na quantia de R$ 3330,00 (trezentos e trinta reais).

Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.

CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 39), defendendo, em suma, que: a) a Apelada não comprovou o agente causador dos danos alegados na exordial; b) não há registros de interrupção no seu sistema nos dias noticiados; c) não há provas do fato gerador, do nexo causal e do eventual ato ilícito; d) os documentos apresentados pela Recorrida foram elaborados de forma unilateral; e) não há prova de que a sobretensão de energia fornecida gerou os danos; f) é indevida a inversão do ônus da prova na hipótese em exame; e g) a sentença apresenta vício, pois a condenação foi em quantia superior à postulada na exordial.

Ao final, postulou o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 43.

Após, vieram os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Inicialmente, curial salientar tratar-se de ação regressiva proposta pela Autora Chubb do Brasil Companhia de Seguros visando à condenação da Ré Celesc Distribuição S/A à restituição dos valores pagos aos seus segurados em razão de danos sofridos em decorrência de descargas elétricas.

Nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização pela seguradora, sub-roga-se esta nos direitos do segurado, podendo intentar ação contra o causador do dano visando ao ressarcimento dos valores pagos, in verbis:

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular n. 188 segundo o qual "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

De outra parte, é de se consignar que a Requerida Celesc Distribuição S/A é concessionária de serviço público, de modo que sua responsabilização se rege, primeiramente, pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

E, para configurar a sua responsabilidade, devem ser demonstrados o dano ao consumidor, a conduta (comissiva ou omissiva) da concessionária e o nexo causal entre eles. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se...

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