Acórdão Nº 0304301-18.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 30-10-2018

Número do processo0304301-18.2017.8.24.0020
Data30 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0304301-18.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

1) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

"Nos termos do Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação.

2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.

3) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304301-18.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Município de Criciúma e recorrido Renato Michelon

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

A sentença recorrida, da lavra do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Voto, então, pelo conhecimento do recurso principal e seu negativo...

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