Acórdão Nº 0304307-16.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0304307-16.2017.8.24.0023
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304307-16.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CRISTINA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: MAYCON RAULINO COELHO (OAB SC030980) ADVOGADO: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO (OAB SC030990) ADVOGADO: ROGERIO MELLO (OAB SC010685) APELADO: BETACRED COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 41 - SENT42/origem):
CRISTINA DE SOUZA E SILVA ingressou com a presente demanda em face de BETACRED AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, alegando, em síntese, que: a) nunca teve qualquer relação jurídica com empresa ré; b) ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida pela notícia de que estaria com o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito; c) notificou extrajudicialmente a instituição financeira para que apresentasse os documentos comprobatórios da dívida, porém nunca obteve resposta; d) em ação cautelar de exibição, a ré apresentou somente os protestos, sem os contratos originários.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes; e a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré não ofertou contestação, conforme se verifica dos autos (páginas 61/63).
A tutela provisória de urgência foi indeferida e o ônus da prova invertido às folhas 49/50.
O juiz Vitoraldo Bridi Assim decidiu (evento 41 - SENT42/origem):
Ante o exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 316 do estatuto processual, REJEITO os pedidos feitos por CRISTINA DE SOUZA E SILVA em face de BETACRED AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da revelia da requerida, que não constituiu patrono nos autos.
Apelou a autora (evento 46 - APELAÇÃO46/origem) insistindo na procedência dos pedidos, argumentando que: a) deferida a inversão do ônus da prova, cabia à apelada comprovar se a inscrição no cadastro de inadimplentes, realizada em 2011, perdurou até ao menos a propositura da demanda, em 2017; b) o sentenciante não observou que foi proposta uma outra ação, de exibição de documentos, a fim de embasar a presente demanda; c) foi inscrita indevidamente no rol de inadimplentes e, embora antiga a consulta apresentada, faz prova dos fatos constitutivos do seu direito; d) a inscrição indevida, por si só, configura o abalo moral indenizável; e) a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dez anos.
O feito foi remetido a este Tribunal sem a intimação da ré para contrarrazões, visto ser revel.
Averiguado que o causídico subscritor do recurso não possuía procuração, determinou-se sua intimação para regularizar a representação processual (evento 13).
Cumprindo a ordem, o advogado juntou substabelecimento (evento 22).
O recurso foi distribuído, inicialmente, à Terceira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do ilustre desembargador Túlio Pinheiro, por prevenção à apelação cível nº 0020653-28.2011.8.24.0023 interposta nos autos da ação cautelar de exibição, que, entendendo pela competência das Câmaras de Direito Civil, determinou a redistribuição do processo (evento 25).
Redistribuído o recurso a esta Quarta Câmara Cível, foi suscitado conflito de competência, tendo em vista a prevenção da Terceira Câmara de Direito Comercial (evento 55).
A Câmara de Recursos Delegados decidiu pela competência desta Quarta Câmara Cível, entendendo que a competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a prevenção, a qual somente prepondera quando existente conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito (evento 66)

VOTO


1 Da admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 46 - COMP48/origem.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2 Da responsabilidade civil
A apelante reitera que foi inscrita indevidamente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito por conta de débito inexistente, resultando configurado o ato ilícito e o dever de indenizar da ré.
Razão lhe assiste.
Na hipótese, resultaram incontroversos os registros de protestos em nome da autora, datados de 25/7/2007 (evento 1 - INF6/origem), e as consequentes inscrições em cadastro de inadimplentes, efetivadas em 29/7/2007 (evento 1 - INF3/origem), por solicitação da ré, em razão de suposto inadimplemento de débitos nos valores de R$ 2.557,45, R$ 17,55, R$ 9.760,63 e R$ 7.171,34.
A autora alegou, na exordial, desconhecer a origem da dívida, informando, ainda, que enviou notificação extrajudicial à apelada (evento 1 - INF4, INF5/origem), sem obter reposta, tendo ingressado com a ação acautelar de exibição nº 023.11.020653-6 "para que a empresa ré apresentasse os referidos contratos que originaram os...

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