Acórdão Nº 0304307-94.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022
Número do processo | 0304307-94.2019.8.24.0039 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304307-94.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: BRUNO DA SILVA NEVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat SA opôs Embargos de Declaração (evento 31) em face do acórdão de evento 25, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, mantendo hígida a sentença de procedência.
Sustenta a parte embargante que o acórdão apresenta obscuridade e contradição, defendendo, em síntese, os mesmos argumentos apresentados em seu apelo, acerca da alegada inexistência de cobertura do sinistro e ausência de nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente ocorrido.
Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, e o provimento do apelo da embargante.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da publicação da decisão embargada.
Portanto, verificada a admissibilidade recursal conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito que, desde já adianta-se, não será acolhida.
Pois bem.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, a parte embargante, ré da ação originária, opôs o recurso visando modificar os termos do acórdão, no que concerne a sua condenação ao pegamento da indenização securitária, pois defende que o acidente ocorrido com o trator, sofrido pelo autor, não possui cobertura pelo seguro DPVAT.
No entanto, verifica-se com clareza a nítida pretensão da embargante na modificação do entendimento assentado no acórdão, em que foi condenada ao pagamento da indenização securitária.
Nesse sentido, o aresto embargado restou claro ao afirmar que o acidente em questão possui...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: BRUNO DA SILVA NEVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat SA opôs Embargos de Declaração (evento 31) em face do acórdão de evento 25, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, mantendo hígida a sentença de procedência.
Sustenta a parte embargante que o acórdão apresenta obscuridade e contradição, defendendo, em síntese, os mesmos argumentos apresentados em seu apelo, acerca da alegada inexistência de cobertura do sinistro e ausência de nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente ocorrido.
Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, e o provimento do apelo da embargante.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da publicação da decisão embargada.
Portanto, verificada a admissibilidade recursal conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito que, desde já adianta-se, não será acolhida.
Pois bem.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, a parte embargante, ré da ação originária, opôs o recurso visando modificar os termos do acórdão, no que concerne a sua condenação ao pegamento da indenização securitária, pois defende que o acidente ocorrido com o trator, sofrido pelo autor, não possui cobertura pelo seguro DPVAT.
No entanto, verifica-se com clareza a nítida pretensão da embargante na modificação do entendimento assentado no acórdão, em que foi condenada ao pagamento da indenização securitária.
Nesse sentido, o aresto embargado restou claro ao afirmar que o acidente em questão possui...
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