Acórdão Nº 0304309-98.2017.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021
Número do processo | 0304309-98.2017.8.24.0018 |
Data | 24 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304309-98.2017.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOAO BATISTA TOMBINI (AUTOR) RECORRENTE: ROZALINA NERIS NORBERTO (AUTOR) RECORRENTE: ESTER DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 13) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pelas partes recorrentes, que arcarão, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007938837v4 e do código CRC a3c37a75.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 2/3/2021, às 8:52:15
RECURSO CÍVEL Nº 0304309-98.2017.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOAO BATISTA TOMBINI (AUTOR) RECORRENTE: ROZALINA NERIS NORBERTO (AUTOR) RECORRENTE: ESTER DA SILVA (RÉU)
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE QUITAÇÃO PERANTE A CEF - VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES - RESSARCIMENTO DEVIDO, COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR JÁ PAGO - PRELIMINARES RECURSAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 13) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOAO BATISTA TOMBINI (AUTOR) RECORRENTE: ROZALINA NERIS NORBERTO (AUTOR) RECORRENTE: ESTER DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 13) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pelas partes recorrentes, que arcarão, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007938837v4 e do código CRC a3c37a75.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 2/3/2021, às 8:52:15
RECURSO CÍVEL Nº 0304309-98.2017.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOAO BATISTA TOMBINI (AUTOR) RECORRENTE: ROZALINA NERIS NORBERTO (AUTOR) RECORRENTE: ESTER DA SILVA (RÉU)
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE QUITAÇÃO PERANTE A CEF - VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES - RESSARCIMENTO DEVIDO, COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR JÁ PAGO - PRELIMINARES RECURSAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 13) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da...
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