Acórdão Nº 0304311-53.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo0304311-53.2017.8.24.0023
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304311-53.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: GILMAR PEDRO TEIXEIRA APELANTE: WANDERLI GARCIA TEIXEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Usucapião cumulada com Manutenção de Posse proposta por Gilmar Pedro Teixeira e Wanderli Garcia Teixeira em face do Município de Florianópolis, na qual buscam o reconhecimento da usucapião do imóvel registrado sob o n. 24.025, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis.

Inicialmente, declinou-se a competência para a Vara de Sucessões e Registros Públicos.

Ato contínuo, o Magistrado singular indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código Processo Civil, por entender que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Eventos 4 - EPROC/PG).

Inconformados, Gilmar Pedro Teixeira e Wanderli Garcia Teixeira interpuseram Apelação Cível alegando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, alegaram que existe possibilidade da aquisição do bem público pelo instituto da usucapião, visto que exercem posse do terreno desde o ano de 1992, mesmo ano em que a municipalidade realizou a desapropriação do imóvel, contudo, alegaram desconhecimento de tal fato, pois o terreno encontrava-se abandonado e, desde então, ocuparam o imóvel e lá residem, recolhendo os devidos impostos relativos ao bem imóvel.

Sustentaram, ainda, que não houve o registro imobiliário do bem e que a determinação de desocupação do imóvel ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da boa-fé, ao princípio da segurança jurídica e do direito à moradia (Evento 22 - EPROC/PG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e, em preliminar, pugnou pela cassação da sentença, diante da incompetência do Magistrado prolator, com a remessa dos autos ao juízo competente, a fim de que seja sanado o vício apontado, cabendo aos autores selecionar a pretensão que almejam com a presente demanda, a possessória ou a petitória (Evento 41 - EPROC/PG).

Ato contínuo, determinou-se a conversão dos autos em diligência para que o Magistrado de Primeiro Grau exerça juízo de retratação ou sustentação, nos termos dos artigos 331, § 1º e 332, § 4º do Código de Processo Civil (Evento 40 - EPROC/SG) e, na sequência, os autos retornaram a esta instância recursal.

É o relatório.

VOTO

O Recurso é tempestivo e adequado, contudo, conforme se verá a seguir, há questão prejudicial ao seu conhecimento.

A demanda de origem versa sobre Ação de Usucapião cumulada com pedido de manutenção de posse proposta por Gilmar Pedro Teixeira e sua esposa contra o Município de Florianópolis, na qual os Autores argumentam que o imóvel que pretendem usucapir estava abandonado, sendo que em meados de 1992 decidiram ocupá-lo, lá residindo desde então.

Pois bem.

De início, constate-se que há questão prejudicial no feito, relacionada à competência, uma vez que o Juízo prolator da sentença, da Vara de Sucessões e...

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