Acórdão Nº 0304314-11.2019.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo0304314-11.2019.8.24.0064
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0304314-11.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

RECORRENTE: ARTHUR FERNANDO DE SOUZA (REPTE.) ADVOGADO: VALDIR MENDES (OAB SC001718) RECORRIDO: SILVIO FRANCISCO DE SOUZA (REPDO.) E OUTROS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Arthur Fernando de Souza, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São José, que rejeitou a ação penal subsidiária da pública intentada pelo recorrente contra Sílvio Francisco de Souza, Silvio de Souza, Bruno André de Souza, Rafael Nunes de Souza, Valter César de Souza e Paula Fedalto de Souza - imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal -, por ausência de legitimidade por parte do querelante, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal (Evento 25, DEC807, autos originários).

Foram opostos embargos de declaração contra a decisão citada, sendo os primeiros parcialmente acolhidos, para reconhecer a existência de omissão no julgado, sem, contudo, concessão de efeitos infringentes (Evento 32, SENT813, autos originários), e os demais não conhecidos (Evento 39, SENT819, autos originários), decisões contra as quais também se insurge o recorrente, sob o argumento de que "não enfrentaram os apontados vícios".

Alega o recorrente, ainda, que o decisum que rejeitou a "queixa" padece de nulidade, porquanto "proferida com base em premissa fática equivocada, pois não analisada a 'arguição de transcurso do prazo estabelecido no art. 46 do CPP sem qualquer ato do órgão ministerial após sua intimação sobre provas novas'" (Evento 47, INSF826-833, autos originários).

Ante o exposto, requereu "a invalidação" das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São José, determinando-se a prolação de nova decisão ou, alternativamente, o recebimento da queixa e o prosseguimento da ação, alegando estarem presentes os requisitos legais (Evento 47, INSF833 autos originários).

Mantida a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (Evento 49, DEC834, autos originários), e ofertadas as contrarrazões (Evento 75, PROMOÇÃO1; Evento 120, CONTRAZ1; Evento 125, CONTRAZ1; Evento 146, CONTRAZ1; Evento 185, CONTRAZ1, todos dos autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 20, PROMOÇÃO1).

VOTO

O recurso, adianta-se, comporta parcial conhecimento.

1 Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão constante do Evento 25, DEC807 (autos originários), alegando a ocorrência de omissão e contradição, porquanto teria sido baseada em premissa fática equivocada, haja vista a inexistência de análise de documentos juntados aos autos, tampouco do pedido de suspeição da 1ª Promotoria de Justiça (Evento 30, EMBDECL812, auto originários).

O magistrado singular, ao examinar os aclaratórios opostos, decidiu acolhê-los parcialmente, "tão somente para reconhecer a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de reconhecimento da suspeição da 1ª Promotoria de Justiça, e via de consequência", rejeitá-los (Evento 32, SENT813, autos originários).

Ainda irresignado, Arthur Fernando de Souza opôs novos embargos de declaração, sustentando omissão e contradição, fundamentando a insurgência nos mesmos argumentos já afastados (Evento 37, EMBDECL818, autos originários), de modo que o juiz a quo não conheceu dos aclaratórios (Evento 39, SENT819, autos originários).

Registra-se que o art. 581 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, possui rol taxativo, não havendo previsão em seus incisos de insurgência contra as questões arguidas e rejeitadas nas decisões proferidas nos julgamentos dos embargos de declaração opostos pelo recorrente - suspeição da 1ª Promotoria de Justiça e ausência de análise de novos documentos juntados aos autos -, in verbis:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

Assim, sem maiores delongas, na presente hipótese, revela-se indevido o manejo do recurso em sentido estrito que ataca pronunciamento exarado em sede de embargos declaratórios, haja vista que as questões alegadas pelo recorrente nos aclaratórios opostos não se encontram no rol taxativo do art. 581 do CPP.

A esse respeito:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALMEJADO O RECEBIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA...

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