Acórdão Nº 0304323-64.2015.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0304323-64.2015.8.24.0079
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304323-64.2015.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: IRACI RODRIGUES DE ARRUDA APELADO: PRAX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de lavra do Juiz de Direito Rafael Gourlart Sardá (evento 22 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Iraci Rodrigues de Arruda moveu "ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais por abalo de crédito" em face de Prax Construtora e Incorporadora Ltda ME sustentando, em breve síntese, que sua filha, Andréia Lemes, contratou com a referida construtora a aquisição de uma unidade habitacional, em razão do que efetuou a entrega de um cheque no valor de R$ 45.000,00, emitido pela autora. Asseverou que, entretanto, houve desacordo negocial entre os contratantes, tendo em vista o descumprimento de cláusula contratual por parte da ré. Alegou que, não obstante, o valor representado pelo cheque seguiu sendo cobrado e, inclusive, levado à inscrição em cadastros de maus pagadores, o que lhe teria acarretado abalo moral. Finalizou requerendo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das negativações e, ao final, o reconhecimento da inexistência do débito e reparação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré contestou arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, argumentou não que a cártula foi levada à inscrição em cadastro de maus pagadores por conta da inadimplência por parte da filha da autora, a qual deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Houve réplica, na qual a autora pugnou pelo julgamento antecipado do processo.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Fixo em favor da requerida honorários advocatícios de 15% sobre o R$ 45.000,00 - conteúdo econômico da demanda -, valor este a ser atualizado desde a data da propositura da ação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual pretende, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.

No mérito, pretende, em suma, a declaração de inexistência do débito bem como a condenação da ré ao pagamento indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro em razão da cobrança indevida ocorrida e a anotação ilícita de seu nome em rol de inadimplentes (evento 27).

Contrarrazões no evento 31.

Determinada a intimação da parte recorrente para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros ou, alternativamente, realizar o respectivo preparo recursal (evento 20 dos autos de segundo grau).

Juntada de documentos realizada no evento 26.

Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora no evento 30.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela autora contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 27, fl. 5) em razão do julgamento ora proferido.

1 CERCEAMENTO DE DEFESA

Arguiu a apelante, à guisa de prefacial, a ocorrência de nulidade derivada de suposto impedimento de produção de provas, especialmente da prova testemunhal que seria imprescindível para demonstração, segundo alega, de que a empresa ré vendeu o imóvel à terceira pessoal, que foi realizado o distrato da promessa de compra e venda e que a apresentação do cheque para pagamento foi realizado por má-fé.

Sem razão.

Sobre o tema, sabe-se que o julgador pode apreciar a prova, conferindo-lhe o valor que entender adequado sem qualquer eiva, desde que motive sua decisão à luz dos elementos de convicção amealhados, conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a norma processual estabelece quanto às provas que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", conforme dicção do art. 370, parágrafo único, da Lei n. 13.105/15.

Ademais, o julgamento antecipado da lide não é capaz de, por si só, violar o...

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