Acórdão Nº 0304323-85.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020

Número do processo0304323-85.2018.8.24.0038
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304323-85.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU NA ORIGEM O INSTRUMENTO OBRIGACIONAL DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE EX TUNC. IRRELEVÂNCIA DA CONSUMAÇÃO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES. PRÁTICA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS DITAMES DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE, POIS NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.

ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO CONSOANTE PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.

RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVO.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304323-85.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Silvana de Fatima Luiz e Recorrido Banco BMG S/A:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso do réu, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

O julgamento, realizado no dia 12 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 12 de agosto de 2020.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

De início, não conheço do recurso da parte ré, pois intempestivo. O prazo para interposição do recurso findou em 17/05/2018. Todavia, a parte ré somente interpôs o competente recurso inominado em 25/05/2018. Ainda que o processo tenha sido remetido à Turma Recursal um dia antes do final do prazo, ou seja, em 16/05/2018, isto não impediria o protocolo do recurso e o atendimento do prazo recursal previsto legalmente.

De outra norte, com relação ao recurso da parte autora, entendo que a sentença merece reforma, com respeito ao posicionamento do r. Juízo a quo.

A nulidade da relação jurídica objeto de análise deste Relator é evidente. A instituição financeira não juntou o contrato nos autos na origem. Ademais, é revel.

A consumação de parte de supostas obrigações, ainda que com o comprovante do depósito (juntado no caderno processual às fls. 148/150), não torna válida a avença. Sem os termos claros desta, não há a menor possibilidade de revisão hábil a legitimar os descontos no benefício previdenciário.

Com efeito, na esteira dos precedentes desta Turma Recursal, o acolhimento do pleito de repetição do indébito em dobro é medida de rigor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ademais, merece guarida o pedido de compensação por danos morais, eis que a prática da instituição financeira é manifestamente contrária à boa-fé, também consoante vem decidindo esta Eg. Turma Recursal.

Pelo critério da proporcionalidade e a adequação aos julgados da 3ª Turma de Recursos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00.

Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso da parte ré, conhecer do...

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