Acórdão Nº 0304324-18.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-11-2021
Número do processo | 0304324-18.2018.8.24.0023 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0304324-18.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Banco do Brasil Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs embargos à execução fiscal em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) trata-se de execução de IPVA, relativo ao período de 2009 a 2012; 2) o veículo está licenciado no estado do Tocantins e somente lá pode ser cobrado o imposto e 3) a determinação do domicílio como critério de recolhimento do tributo é inconstitucional.
Em impugnação, o embargado sustentou a higidez da CDA e a constitucionalidade da cobrança (autos originários, Evento 12).
Foi proferida sentença de rejeição (autos originários, Evento 24).
O embargante, em apelação, sustentou que: 1) houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício ao Detran; 2) a sentença deve ser anulada pois há recurso com repercussão geral reconhecida pendente de julgamento no STF e 3) é parte ilegítima para ser sujeito passivo do tributo. No mérito, que o imposto é devido somente no estado de registro do veículo e que há bitributação (autos originários, Evento 33).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 39).
O recurso foi desprovido (Evento 10).
O autor opôs embargos de declaração, sustentando contradição quanto às teses de ilegitimidade do banco e cerceamento de defesa (Evento 17).
Sem contrarrazões (Evento 23).
VOTO
1. Mérito
Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Não há vício a ser sanado.
No acórdão embargado foi consignado que:
1. Cerceamento de defesa
O apelante alega que houve cerceamento de defesa, pois não houve expedição de ofício ao Detran.
A tese não merece acolhimento.
Este Tribunal já decidiu que:
"Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). [...] (AC n. 2014.073178-2, de Xaxim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-6-2015)
A prova requerida era desnecessária porque o acervo probatório até então produzido era suficiente para a formação do convencimento do julgador.
2. RE n. 784.682/MG
O STF afetou o Tema n. 708 para julgamento da seguinte tese:
Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Todavia, não há ordem de sobrestamento.
Assim, não há falar na suspensão do feito e tampouco da anulação da sentença em razão da pendência do julgamento.
3. Legitimidade
Sobre o tema, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu em caso análogo:
[...] LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DE 2010. VEÍCULO...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Banco do Brasil Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs embargos à execução fiscal em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) trata-se de execução de IPVA, relativo ao período de 2009 a 2012; 2) o veículo está licenciado no estado do Tocantins e somente lá pode ser cobrado o imposto e 3) a determinação do domicílio como critério de recolhimento do tributo é inconstitucional.
Em impugnação, o embargado sustentou a higidez da CDA e a constitucionalidade da cobrança (autos originários, Evento 12).
Foi proferida sentença de rejeição (autos originários, Evento 24).
O embargante, em apelação, sustentou que: 1) houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício ao Detran; 2) a sentença deve ser anulada pois há recurso com repercussão geral reconhecida pendente de julgamento no STF e 3) é parte ilegítima para ser sujeito passivo do tributo. No mérito, que o imposto é devido somente no estado de registro do veículo e que há bitributação (autos originários, Evento 33).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 39).
O recurso foi desprovido (Evento 10).
O autor opôs embargos de declaração, sustentando contradição quanto às teses de ilegitimidade do banco e cerceamento de defesa (Evento 17).
Sem contrarrazões (Evento 23).
VOTO
1. Mérito
Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Não há vício a ser sanado.
No acórdão embargado foi consignado que:
1. Cerceamento de defesa
O apelante alega que houve cerceamento de defesa, pois não houve expedição de ofício ao Detran.
A tese não merece acolhimento.
Este Tribunal já decidiu que:
"Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). [...] (AC n. 2014.073178-2, de Xaxim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-6-2015)
A prova requerida era desnecessária porque o acervo probatório até então produzido era suficiente para a formação do convencimento do julgador.
2. RE n. 784.682/MG
O STF afetou o Tema n. 708 para julgamento da seguinte tese:
Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Todavia, não há ordem de sobrestamento.
Assim, não há falar na suspensão do feito e tampouco da anulação da sentença em razão da pendência do julgamento.
3. Legitimidade
Sobre o tema, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu em caso análogo:
[...] LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DE 2010. VEÍCULO...
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