Acórdão Nº 0304328-66.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo0304328-66.2019.8.24.0008
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0304328-66.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


PARTE AUTORA: ALEX SANDRO DEL SENT (IMPETRANTE) PARTE RÉ: AUTORIDADE ESTADUAL DE TRÂNSITO DA 3ª. CIRETRAN (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Alex Sandro Del Sent contra ato do Delegado Regional da Polícia Civil de Blumenau, que concedeu a ordem para suspender a penalidade imposta no processo administrativo n. 700/2015, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por ALEX SANDRO DEL SENT em face do ato praticado pela AUTORIDADE ESTADUAL DE TRÂNSITO DA 3ª. CIRETRAN, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade imposta no processo administrativo 700/2015 e a reabertura do prazo para o condutor apresentar defesa escrita, além da devolução da CNH do impetrante, salvo se houver outra suspensão que impeça sua restituição.
Consequentemente, confirmo a liminar anteriormente deferida (evento 3).
Proceda-se à inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo do feito.
Custas pela autoridade coatora, observada a isenção estabelecida no art. 35, 'h', da Lei Complementar Estadual 156/1997.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário, consoante art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." (evento 24).
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça, vindo a mim distribuídos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Guido Feuser, opinou pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 7).
É o relatório

VOTO


1. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
2. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer e desprover a remessa necessária.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante...

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