Acórdão Nº 0304329-96.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-04-2022
Número do processo | 0304329-96.2019.8.24.0090 |
Data | 06 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304329-96.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: E.V.I. CURSOS LTDA (EXECUTADO) RECORRIDO: RENATA DALVA LUCAS (EXEQUENTE)
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE O EXECUTADO E O TERCEIRO/RECORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSORA QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES EM 28.01.2016, NO MÊS SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA (18.12.2015), OPERANDO NO MESMO ENDEREÇO, FAZENDO USO DA MESMA INFRAESTRUTURA E ATUANDO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE (PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS). PREPOSTA DA EXECUTADA QUE INTEGRA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA RÉ. CONTEXTO QUE CARACTERIZA A SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELOS DÉBITOS DA SUCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024618450v3 e do código CRC e8d122c7.Informações adicionais da...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: E.V.I. CURSOS LTDA (EXECUTADO) RECORRIDO: RENATA DALVA LUCAS (EXEQUENTE)
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE O EXECUTADO E O TERCEIRO/RECORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSORA QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES EM 28.01.2016, NO MÊS SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA (18.12.2015), OPERANDO NO MESMO ENDEREÇO, FAZENDO USO DA MESMA INFRAESTRUTURA E ATUANDO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE (PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS). PREPOSTA DA EXECUTADA QUE INTEGRA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA RÉ. CONTEXTO QUE CARACTERIZA A SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELOS DÉBITOS DA SUCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024618450v3 e do código CRC e8d122c7.Informações adicionais da...
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