Acórdão Nº 0304330-63.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0304330-63.2016.8.24.0033
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304330-63.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR) APELANTE: EVIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Cobrança em face de EVIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e FABRÍCIO WILSON PEREIRA, pretendendo, em suma, satisfazer crédito decorrente da inadimplência a partir da parcela vencida em 12.11.2015 do Contrato de Arrendamento Mercantil - Leasing 8710180 celebrado em 12.3.2015.

Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à dívida acrescida dos encargos convencionais e legais e das despesas decorrentes da cobrança judicial.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (eventos 1-6).

1.2) Da resposta

Citados (eventos 9-13 e art. 239, §1º, CPC), os réus ofertaram resposta, em forma de contestação (evento 22). Suscitaram, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que afastada a mora com o ajuizamento da Ação Revisional 0302997-76.2016.8.24.0033. Apontaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o cabimento da inversão do ônus da prova e a existência de abusividade nos encargos contratuais a ensejar a sua revisão judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, vedar a capitalização de juros, afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, vedar a incidência de multa sobre juros de mora, limitar a multa em 2% do valor do débito corrigido e afastar a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e as despesas extrajudiciais com a cobrança da dívida inadimplida. Requereram a extinção do feito com o acolhimento da prefacial e, subsidiariamente, a improcedência do pedido formulado pela parte autora e sua condenação nas verbas sucumbenciais.

Juntou documentos (evento 22).

1.3) Do encadernamento processual

Impugnação à contestação (evento 26).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Cristine Mattos rechaçou a prefacial arguida pela ré e prolatou sentença com resolução de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida (evento 37), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em relação ao valor inadimplido pelo requerido:a) AFASTAR a cobrança da multa contratual em conjunto com a comissão de permanência; ec) AFASTAR a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC);Por fim, declaro EXTINTO o processo, com solução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.DETERMINO que a parte autora apresente nova planilha atualizada de cálculos, de acordo com os itens acima.CONDENO a requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total do decesso ocorrido. (grifos do original)

1.5) Dos aclaratórios

Os Embargos de Declaração opostos pela ré foram rejeitados (eventos 43-47-52).

1.6) Dos recursos

Inconformados com a prestação jurisdicional, tanto a parte autora como a ré interpuseram recurso de Apelação Cível (eventos 43-59).

A ré pretende reforma da sentença para obter a vedação à cobrança de despesas com a cobrança da dívida e à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o afastamento dos juros remuneratórios e da capitalização, pois não cabíveis no arrendamento mercantil ou, ao menos, a limitação dos juros à taxa média de mercado e a vedação à capitalização, bem como a descaracterização da mora e a inversão da sucumbência.

Já a parte autora pretende a reforma da sentença para manutenção da cobrança da multa contratual com a comissão de permanência e da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito.

1.7) Das contrarrazões

Oferecidas apenas pela parte autora (eventos 67 e 62-63-65-68).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre despesas com cobrança da dívida, comissão de permanência, capitalização, juros remuneratórios, Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, mora e sucumbência.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Ab initio, não conheço do apelo da ré quanto ao pedido de exclusão de juros remuneratórios e capitalização ao argumento de que não incidem no contrato de arrendamento mercantil, porque não formulado na contestação. Evidente, pois, a inovação recursal no ponto.

Anoto, por oportuno, que os pedidos formulados naquela ocasião - sem atentar para a natureza do contrato sub judice - consistiram na limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado por entender que a prevista no pacto seria muito superior, e a vedação à capitalização dos juros por entender que inexistia pactuação nesse sentido (evento 22, PET29, fls. 7/8 e 15).

Outrossim, deixo de conhecer do recurso da parte autora quanto ao pedido de condenação da ré nas verbas sucumbenciais, porque o juízo a quo decidiu nesse sentido. Nítida, pois, a falta de interesse recursal no ponto.

No mais, conheço dos recursos porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertados a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do contrato de arrendamento mercantil

Quanto ao tipo contratual firmado, deve-se ter em vista, que o contrato de arrendamento mercantil é "a locação, pela qual uma pessoa, almejando utilizar determinado bem ou equipamento, contrata com outra o arrendamento deste bem por um certo período, com a opção de renovação do arrendamento, devolução ou compra do bem com o pagamento do VRG" (TJSC, AC 2010.073364-3, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 15.4.2011).

Nesse sentido, esclarece Fábio Ulhoa Coelho:

Em uma definição doutrinária, pode-se dizer que o arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado. Em termos de disciplina das relações de direito privado, isto é, no tocante às obrigações que as partes assumem uma com a outra em virtude do arrendamento mercantil, inexiste tipificação legal do negócio. Assim, rege-se este pelas cláusulas pactuadas entre os contratantes. O locatário, por ato unilateral, dependente de sua exclusiva vontade, ao fim do prazo locatício, pode adquirir o bem locado, tendo o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel. (Manual de direito comercial. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 466)

Assim, pela natureza do contrato firmado - arrendamento mercantil - a prestação devida pelo arrendatário advém da locação, nos termos da avença, sendo o valor da contraprestação o correspondente ao valor da locação do bem.

2.3.2) Dos juros remuneratórios e da capitalização

Pretende a ré a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois o percentual previsto no contrato é muito superior a esta, e a vedação à capitalização de juros, pois não pactuada.

Pois bem.

De todo modo, fato é que o contrato sub examine versa sobre leasing - arrendamento mercantil, o qual, por sua natureza, não prevê juros remuneratórios, porquanto o valor da parcela corresponde à contraprestação pelo arrendamento e - a depender da opção do arrendatário - pode ser acrescido do valor residual garantido.

Inexistindo juros remuneratórios, não há que se falar - por evidente - na sua capitalização.

É o que se retira da doutrina de Arnaldo Rizzardo:

O valor da prestação não exprime somente a remuneração do dinheiro, mas também a depreciação do equipamento. Daí expressar cifra econômica bem superior a uma simples locação. Espelha, ainda, o lucro da empresa arrendadora. Para constatar tal fato, basta multiplicar o valor da primeira contraprestação pelo prazo do arrendamento, isto é, pelo número de contraprestações (Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 74)

Do Superior Tribunal de Justiça:

[...] diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo em dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. [...] (REsp 197.015/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ari...

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