Acórdão Nº 0304339-18.2018.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0304339-18.2018.8.24.0045
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304339-18.2018.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DO RÉU - 1. NULIDADE DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NÃO PLEITEADOS PELO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - EXEGESE DO ART. 323 DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - 2. REAJUSTE DOS ALUGUÉIS - PREÇO AJUSTADO LIVREMENTE PELAS PARTES - PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, SEM REAJUSTE DE ALUGUEL - PLEITO IMPROVIDO - 3. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO - GARANTIA NA MODALIDADE CAUÇÃO - CHEQUE CAUÇÃO DEVOLVIDO POR ENCERRAMENTO DA CONTA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Não importa em julgamento extra petita a sentença que inclui na condenação os valores dos aluguéis vencidos no curso do processo, por expressa previsão do art. 323 do CPC.

2. Havendo prorrogação da locação por prazo indeterminado, mantidas as cláusulas contratuais anteriormente ajustadas, inclusive quanto ao valor do aluguel, não há que se falar em abusividade da cobrança dos aluguéis livremente pactuados.

3. Prestada a garantia contratual por meio de cheque caução, não há compensação entre os valores caucionados e os encargos locatícios objetos de cobrança, se o cheque é devolvido pelo encerramento da conta.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304339-18.2018.8.24.0045, da comarca de Palhoça 1ª Vara Cível em que é Apelante Julialdo Lemos Ferreira e Apelado Emerson da Silva Ferreira.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 08 de outubro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Emerson da Silva Ferreira ajuizou ação de despejo com pedido liminar, c/c cobrança contra Julialdo Lemos Ferreira.

Disse que firmou com o requerido contrato de locação de imóvel residencial, por prazo determinado de 12 meses, com início em 27-10-2016 a 26-10-2017, havendo prorrogação da locação por tempo indeterminado.

Alegou que foi estipulado que o pagamento de aluguel, no valor de R$ 1.375,00, taxas condominiais, IPTU, energia elétrica, água e gás, ficariam a encargo do locatário.

Informou que o requerido realizou o pagamento dos aluguéis pontualmente, mas que as taxas condominiais estão inadimplidas há mais de um ano, além do IPTU de 2018.

Asseverou que tentou a solução do conflito de forma extrajudicial, porém não obteve sucesso.

Assim discorrendo, formulou pedido de tutela antecipada para que seja decretada a ordem de despejo, com fulcro no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91.

Requereu a procedência da ação para rescindir o contrato locatício e condenar o requerido ao pagamento dos encargos locatícios referentes às taxas condominiais, ao IPTU e à taxa de lixo, além da multa contratual, totalizando a quantia de R$ 8.682,14.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 17-28).

Em interlocutório de fls. 30-31, a liminar de desocupação foi indeferida, sob o fundamento de que o contrato locatício foi garantido por caução.

Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 36-48), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.

No mérito, sustentou, em síntese, que firmou com o requerente contrato locatício de imóvel residencial em 27-11-2014, por prazo de 12 meses, que findaria em 26-11-2015.

Informou que houve prorrogação da locação por prazo indeterminado.

Aduziu que a segunda prorrogação foi realizada por meio de novo contrato de locação, o qual previa como início da locação a data de 27-10-2016 e término em 26-10-2017, sendo o valor do aluguel reajustado para R$ 1.375,00.

Ressaltou que a forma de reajuste do aluguel está em desconformidade com o que foi estipulado no contrato locatício.

Argumentou que não deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos acessórios.

Informou que formulou proposta de acordo com o síndico do edifício para pagamento das taxas condominiais após a propositura da presente ação de cobrança, em 15-08-2018.

Ressaltou que o IPTU e a taxa de coleta de lixo eram cobradas de forma parcelada junto com os alugueis, os quais foram devidamente adimplidos.

Asseverou que ofereceu garantia na modalidade caução, pagando o valor antecipado de R$ 3.210,00, correspondente a 3 meses de aluguel.

Postulou, preliminarmente, a extinção da ação por inépcia da inicial e por ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, condenando o requerente ao pagamento de danos morais.

Ato contínuo, o requerido apresentou reconvenção, requerendo o ressarcimento dos valores das despesas que teve com o presente processo.

Houve réplica (fls. 125-133).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se:

"AÇÃO PRINCIPAL

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim, decreto a resolução do contrato de locação havido entre as partes (ps. 17/21), determino o despejo do locatário e condeno o réu ao pagamento dos encargos locatícios em aberto, na soma de R$ 1.481,25, mais taxas condominiais de setembro e outubro/2018 e aluguel de setembro/2018, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada vencimento (CC, art. 389 c/c 397, caput), e multa de 10%.

Fixo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel (Lei n. 8.245/91, art. 63, § 1.º, "b"), sob pena de despejo coercitivo, com utilização de força policial, se necessário for (Lei n. 8.245/91, art. 65, caput). Expeça-se mandado.

Rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado pelo réu.

Como o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC.

RECONVENÇÃO

Julgo improcedente o pedido formulado pelo reconvinte.

Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas."

O requerido opôs embargos de declaração, os quais foram inacolhidos (fls. 155-157).

Em seguida, o requerido, irresignado com a sentença objurgada, interpôs apelação cível (fls. 160-165), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença extra petita.

Alegou que o magistrado de origem incluiu no valor da condenação o aluguel relativo ao mês de setembro de 2018, o qual não foi postulado pelo requerente na exordial.

No mérito, aduziu que o reajuste do valor do aluguel caracteriza-se como abusivo, porquanto não aplicado o indexador ajustado pelas partes, qual seja, o IGP-M.

Defendeu que realizou o pagamento da garantia na modalidade caução, adiantando o valor de R$ 3.210,00, correspondente a 3 meses de aluguel, para pagamento de eventual débito locatício inadimplido, os quais devem ser deduzidos do valor condenatório.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 170-173.

Este é o relatório.


VOTO

1. Da nulidade da sentença extra petita

Suscita o recorrente, em preliminar de apelação, seja cassada a sentença extra petita - condenação ao pagamento de aluguel referente ao mês de setembro de 2018 -, sem pedido de cobrança de aluguéis na exordial.

Defende que a pretensão do autor se limita a cobrança dos encargos locatícios...

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