Acórdão Nº 0304343-65.2015.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021
Número do processo | 0304343-65.2015.8.24.0011 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304343-65.2015.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SHALANA MESCHKE BORNAGHI (RÉU) APELANTE: FABRICIO BORNAGHI (RÉU) APELADO: JANETE BARCELLOS KLEIN (AUTOR) APELADO: GABRIELE JEANE NICOLETTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por SHALANA MESCHKE BORNAGHI e FABRICIO BORNAGHI da sentença proferida nos autos da "Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenizatória e Obrigação de Fazer" n. 0304343-65.2015.8.24.0011, ajuizada por JANETE BARCELLOS KLEIN e GABRIELE JEANE NICOLETTI. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 63):
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:
a) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar Shalana Meschke e Fabrício Bornaghi à obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração do contrato social da sociedade empresária Quero Mais Panificadora e Confeitaria Ltda. ME, transferindo as cotas sociais para os seus respectivos nomes (Shalana Meschke e Fabrício Bornaghi).
Caso não cumprida a obrigação no prazo acima, autorizo a extração de certidão da sentença, para fins de registro na Junta Comercial competente, suprindo desta forma a declaração de vontade recusada pelos réus; e
b) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as autoras (reconvindas) e os réus (reconvintes) ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 40% para as autoras e 60% para os réus.
Considerando o grau de zelo dos profissionais e a natureza da causa (art. 85, § 2°, do CPC), condeno as autoras (reconvindas) ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos réus (reconvintes) no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa e condeno os réus (reconvintes) ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das autoras (reconvindas) no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais, todavia, fica suspensa pelo prazo de 05 anos, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça às partes (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0306850-96.2015.8.24.0011, nos quais tramitou a reconvenção.
Os apelantes sustentam, em síntese, que (evento 83): a) "ficou entabulado entre as partes, contrato de trespasse, na cláusula décima, que as compradoras não terão direito de reaver o que já foi pago nem de repassar as responsabilidades que assumiram" (p. 2); b) "uma das responsabilidade que não deve ser revogada é a própria alteração do contrato social da sociedade empresária Quero Mais Panificadora e Confeitaria Ltda. ME, o que decorre da própria clausula décima" (p. 3); c) "o combinado no momento de reassumir a padaria foi de que os réus só aceitaram padaria novamente com a entrega das chaves por parte das autoras, apenas em relação aos bens corpóreos não envolvendo o nome do estabelecimento, razão social, marcas, estes não seriam devolvidos" (p. 3); d) "no que se refere aos problemas financeiros, da apelada, estes foram confessados na inicial, bem como comprovados pelo inadimplemento do contrato" (p. 4); e) "houve claramente uma má administração por parte das autoras que pegaram um negócio que ia de vento em poupa e o destruíram ameaçando fechar as portas, o que não aconteceu porque os réus após procurado pelas autores sem ter opção acabaram aceitando reassumir para não perder tudo" (p. 5); f) a "sentença ora apelada continua omissa, contraditória, e obscura, no que se refere ao danos materiais, no importe de R$ 12.928,52, ao afirmar que os documentos são ilegíveis"; g) há "provas robustas da existência dos danos materiais e do referido valor despendido" (p. 6).
Com as contrarrazões (evento 89), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
As partes litigantes entabularam, em 1º-4-2013, a Quinta Alteração Contratual da "Quero Mais Panificadora e Confeitaria - Ltda. ME", por meio da qual Shalana Meschke e Fabricio Bornaghi (ora apelantes) venderam suas quotas sociais para Janete Barcellos Klein e Gabriele Jeane Nicoletti (ora apeladas) pelo valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) (doc 6, evento 1).
Consta, ainda, o "Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial", por meio do qual os recorrentes transferiram para as recorridas o estabelecimento comercial Quero Mais Panificadora e Confeitaria Ltda., compreendendo os bens corpóreos e incorpóreos, pelo preço certo e ajustado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ficou pactuado que o valor seria pago mediante entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), entregues quando fosse obtido um financiamento bancário em nome da Panificadora Quero Mais e o restante em 48 (quarenta e oito parcelas), amortizadas de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal em nome dos vendedores/apelantes.
As compradoras/apeladas ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SHALANA MESCHKE BORNAGHI (RÉU) APELANTE: FABRICIO BORNAGHI (RÉU) APELADO: JANETE BARCELLOS KLEIN (AUTOR) APELADO: GABRIELE JEANE NICOLETTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por SHALANA MESCHKE BORNAGHI e FABRICIO BORNAGHI da sentença proferida nos autos da "Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenizatória e Obrigação de Fazer" n. 0304343-65.2015.8.24.0011, ajuizada por JANETE BARCELLOS KLEIN e GABRIELE JEANE NICOLETTI. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 63):
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:
a) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar Shalana Meschke e Fabrício Bornaghi à obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração do contrato social da sociedade empresária Quero Mais Panificadora e Confeitaria Ltda. ME, transferindo as cotas sociais para os seus respectivos nomes (Shalana Meschke e Fabrício Bornaghi).
Caso não cumprida a obrigação no prazo acima, autorizo a extração de certidão da sentença, para fins de registro na Junta Comercial competente, suprindo desta forma a declaração de vontade recusada pelos réus; e
b) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as autoras (reconvindas) e os réus (reconvintes) ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 40% para as autoras e 60% para os réus.
Considerando o grau de zelo dos profissionais e a natureza da causa (art. 85, § 2°, do CPC), condeno as autoras (reconvindas) ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos réus (reconvintes) no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa e condeno os réus (reconvintes) ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das autoras (reconvindas) no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais, todavia, fica suspensa pelo prazo de 05 anos, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça às partes (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0306850-96.2015.8.24.0011, nos quais tramitou a reconvenção.
Os apelantes sustentam, em síntese, que (evento 83): a) "ficou entabulado entre as partes, contrato de trespasse, na cláusula décima, que as compradoras não terão direito de reaver o que já foi pago nem de repassar as responsabilidades que assumiram" (p. 2); b) "uma das responsabilidade que não deve ser revogada é a própria alteração do contrato social da sociedade empresária Quero Mais Panificadora e Confeitaria Ltda. ME, o que decorre da própria clausula décima" (p. 3); c) "o combinado no momento de reassumir a padaria foi de que os réus só aceitaram padaria novamente com a entrega das chaves por parte das autoras, apenas em relação aos bens corpóreos não envolvendo o nome do estabelecimento, razão social, marcas, estes não seriam devolvidos" (p. 3); d) "no que se refere aos problemas financeiros, da apelada, estes foram confessados na inicial, bem como comprovados pelo inadimplemento do contrato" (p. 4); e) "houve claramente uma má administração por parte das autoras que pegaram um negócio que ia de vento em poupa e o destruíram ameaçando fechar as portas, o que não aconteceu porque os réus após procurado pelas autores sem ter opção acabaram aceitando reassumir para não perder tudo" (p. 5); f) a "sentença ora apelada continua omissa, contraditória, e obscura, no que se refere ao danos materiais, no importe de R$ 12.928,52, ao afirmar que os documentos são ilegíveis"; g) há "provas robustas da existência dos danos materiais e do referido valor despendido" (p. 6).
Com as contrarrazões (evento 89), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
As partes litigantes entabularam, em 1º-4-2013, a Quinta Alteração Contratual da "Quero Mais Panificadora e Confeitaria - Ltda. ME", por meio da qual Shalana Meschke e Fabricio Bornaghi (ora apelantes) venderam suas quotas sociais para Janete Barcellos Klein e Gabriele Jeane Nicoletti (ora apeladas) pelo valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) (doc 6, evento 1).
Consta, ainda, o "Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial", por meio do qual os recorrentes transferiram para as recorridas o estabelecimento comercial Quero Mais Panificadora e Confeitaria Ltda., compreendendo os bens corpóreos e incorpóreos, pelo preço certo e ajustado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ficou pactuado que o valor seria pago mediante entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), entregues quando fosse obtido um financiamento bancário em nome da Panificadora Quero Mais e o restante em 48 (quarenta e oito parcelas), amortizadas de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal em nome dos vendedores/apelantes.
As compradoras/apeladas ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada...
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