Acórdão Nº 0304350-61.2018.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0304350-61.2018.8.24.0008
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304350-61.2018.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGANTE) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ORGANIZACAO CONTABIL ARL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: JULIO CÉSAR LOPES (OAB SC005463)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 34 - SENT1), verbis:
"COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI opôs Embargos de Terceiro em face de ORGANIZACAO CONTABIL ARL LTDA, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos, objetivando desconstituir a penhora realizada na execução movida pela embargada.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte embargante, em suma: a) a embargada ingressou com execução por quantia certa contra devedores solventes, em face de Auto Elétrica Real Ltda. Me. e Wilkerson Gideao Balduino (autos nº 0021772-06.2010.8.24.0008); b) dentre os bens indicados para restrição, restou determinada a penhora das cotas das contas dos executados junto à embargante, sendo efetivada a penhora de um total de R$ 2.562,95; c) ocorre que, ao determinar-se a penhora das cotas sociais dos executados naqueles autos, procedeu-se a constrição judicial de cotas-parte integrantes do capital social da Cooperativa embargante, ou seja, de seu patrimônio líquido; d) assim, considerando que as cotas de capital social dos devedores constituem seu patrimônio líquido, não poderiam ter sido penhoradas, pois representam uma ofensa aos princípios e disposições atinentes às sociedades cooperativas, especialmente àquelas que vedam a transferência e a venda de cotas à estranhos à sociedade; f) pugna, em liminar, pela liberação dos valores bloqueados; g) por fim, requer o reconhecimento da nulidade da penhora e consequente liberação do valor total indevidamente penhorado. Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
A tutela provisória almejada restou indeferida, conforme fundamentos exarados na decisão do evento 7.
Intimada, a parte apresentou contestação (evento 20, IMPUGNAÇÃO18), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu acerca da validade da penhora dos valores das cotas integrantes do capital social da cooperativa embargante. Pugnou pela condenação da embargante em litigância de má-fé. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Instada, a embargante deixou de se manifestar."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Quitéria Tamanini Vieira Peres (Ev. 34 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Por força da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que o feito foi julgado antecipadamente e a matéria debatida não detém complexidade que desborde de sua própria natureza (art. 85, § 8º do CPC)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a embargante interpôs Apelação Cível (Ev. 39 - APELAÇÃO1), defendendo, em resumo, a impossibilidade de constrição de cotas sociais da cooperativa, uma vez que a penhora interferiria diretamente em seu patrimônio (prejudicando, ainda, os demais cooperados). Aponta a existência de diferença entre as cotas sociais de sociedades empresárias e a de sociedade cooperativa, sendo a manutenção do capital social necessária à manutenção das atividades por si exercidas. Discorre, ainda, acerca da necessidade de minoração da verba honorária sucumbencial, sustentando a desproporcionalidade dos honorários fixados em Sentença. Por estes motivos, pugna pela reforma do julgamento para reconhecer a nulidade da penhora de cotas; sucessivamente, requer a minoração da verba honorária e pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais específicos.
Apresentadas as contrarrazões pela embargada (Ev. 47 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - VIACREDI em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC que rejeitou os Embargos de Terceiro n. 0304350-61.2018.8.24.0008, opostos em face da constrição determinada pelo juízo na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0021772-06.2010.8.24.0008, movida por Organização Contábil ARL Ltda. em face de Auto Elétrica Real Ltda. ME e Wilkerson Gideão Balduíno (Ev. 34 - SENT1).
A insurgência recursal da embargante objetiva, em resumo, o reconhecimento da impossibilidade de constrição das cotas sociais de cooperativa, sob pena de intervenção em seu patrimônio e no dos demais sócios; em caráter sucessivo, caso inacolhido o pleito de procedência dos pedidos dos Embargos, a apelante requer a minoração da verba honorária sucumbencial e o prequestionamento de dispositivos legais.
2.1. Penhora de quinhão societário
Inicialmente, a recorrente esclarece a diferença...

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