Acórdão Nº 0304355-72.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 0304355-72.2017.8.24.0023 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304355-72.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: ROSA BERNARDI BINOTTO (EMBARGANTE) APELANTE: EDILSON SERGIO BINOTTO (EMBARGANTE) APELANTE: ALESSANDRA SOCAS FARIAS (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por R. B. B., E. S. B. e A. S. F. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução n. 03043557220178240023 ajuizado por R. B. B., E. S. B., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 40, SENT1 - autos de origem):
Em face do que foi dito, julgo procedentes os embargos à execução ajuizados por Rosa Bernardi Binotto e Edilson Sérgio Binotto e extingo a execução em relação aos respectivos embargantes/executados por reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da execução, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos tendo em vista que a embargada é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformados, os apelantes R. B. B. e E. S. B. sustentaram a necessidade de revogação do benefício de gratuidade da justiça conferido à embargada, diante do conhecimento da existência de bens imóveis não declarados no imposto de renda, bem como dos procedimentos estéticos de alto valor realizados. (Evento 48, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Por sua vez, a apelante A. S. F. arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não lhe foi oportunizada a produção de outras provas. No mérito, defendeu a legitimidade dos sócios, pela desconsideração da personalidade jurídica e fraude no processo de recuperação judicial, bem como a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais e, ao final pelo provimento do recurso (Evento 45, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando as partes R. B. B. e E. S. B. pela majoração dos honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação (Eventos 55 e 56 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.
Recurso interposto por R. B. B. e E. S. B.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de revogação da gratuidade da justiça conferida à embargada.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Revogação do benefício da justiça gratuita
Os apelantes sustentam que a embargada não faz jus ao benefício, requerendo sua revogação.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, III, do CPC.
A teor do art. 98 do Código de Processual Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-3-2016).
Quanto à revogação da justiça gratuita concedida à embargada, não merece prosperar. Isso porque o anexo de foto de procedimento estético possivelmente realizado pela embargada e a juntada de foto de imóvel de titularidade desconhecida, não tem o condão de afastar a concessão da benesse. De modo que, se houve o deferimento do benefício em primeiro grau (Evento 11 - autos n. 03056196120168240023) atrelado aos requisitos demonstrados pela exequente, competia à parte insurgente anexar maiores elementos que corroborassem seus argumentos.
Recurso interposto por A. S. F.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Em suas razões recursais, a apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não lhe foi oportunizada a produção de outras provas, tais como depoimento pessoal de todos os sócios da empresa executada e prova pericial para demonstração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, ao analisar a tese levantada, constata-se que esta não merece prosperar. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
É que, na hipótese, se revela desnecessária a produção de quaisquer outras provas, porquanto os documentos encartados aos autos são suficientes à solução da lide. Como bem ponderou a magistrada a quo: "ambas as partes trouxeram aos autos cópias de mensagens eletrônicas (sobre as quais não há controvérsia, inclusive), que demonstram o histórico de tratativas e dissensos que culminaram no encerramento da relação contratual e da atuação da embargada como patrona da embargante. Em razão disso, reputo despicienda a produção de prova oral, mesmo porque eventuais testemunhas nada acrescentariam de novo a respeito de tal dado." (Evento 40 - autos de origem).
De igual forma quanto ao requerimento da prova pericial, posto que desacompanhado de indícios de dilapidação do patrimônio da empresa, limitando-se a demonstrar a ocorrência de alteração no patrimônio da pessoa física tão somente, como já fundamentado pelo juízo de origem.
Em respeito ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é notório que o Juiz deve...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: ROSA BERNARDI BINOTTO (EMBARGANTE) APELANTE: EDILSON SERGIO BINOTTO (EMBARGANTE) APELANTE: ALESSANDRA SOCAS FARIAS (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por R. B. B., E. S. B. e A. S. F. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução n. 03043557220178240023 ajuizado por R. B. B., E. S. B., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 40, SENT1 - autos de origem):
Em face do que foi dito, julgo procedentes os embargos à execução ajuizados por Rosa Bernardi Binotto e Edilson Sérgio Binotto e extingo a execução em relação aos respectivos embargantes/executados por reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da execução, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos tendo em vista que a embargada é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformados, os apelantes R. B. B. e E. S. B. sustentaram a necessidade de revogação do benefício de gratuidade da justiça conferido à embargada, diante do conhecimento da existência de bens imóveis não declarados no imposto de renda, bem como dos procedimentos estéticos de alto valor realizados. (Evento 48, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Por sua vez, a apelante A. S. F. arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não lhe foi oportunizada a produção de outras provas. No mérito, defendeu a legitimidade dos sócios, pela desconsideração da personalidade jurídica e fraude no processo de recuperação judicial, bem como a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais e, ao final pelo provimento do recurso (Evento 45, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando as partes R. B. B. e E. S. B. pela majoração dos honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação (Eventos 55 e 56 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.
Recurso interposto por R. B. B. e E. S. B.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de revogação da gratuidade da justiça conferida à embargada.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Revogação do benefício da justiça gratuita
Os apelantes sustentam que a embargada não faz jus ao benefício, requerendo sua revogação.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, III, do CPC.
A teor do art. 98 do Código de Processual Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017).
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-3-2016).
Quanto à revogação da justiça gratuita concedida à embargada, não merece prosperar. Isso porque o anexo de foto de procedimento estético possivelmente realizado pela embargada e a juntada de foto de imóvel de titularidade desconhecida, não tem o condão de afastar a concessão da benesse. De modo que, se houve o deferimento do benefício em primeiro grau (Evento 11 - autos n. 03056196120168240023) atrelado aos requisitos demonstrados pela exequente, competia à parte insurgente anexar maiores elementos que corroborassem seus argumentos.
Recurso interposto por A. S. F.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Em suas razões recursais, a apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não lhe foi oportunizada a produção de outras provas, tais como depoimento pessoal de todos os sócios da empresa executada e prova pericial para demonstração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, ao analisar a tese levantada, constata-se que esta não merece prosperar. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
É que, na hipótese, se revela desnecessária a produção de quaisquer outras provas, porquanto os documentos encartados aos autos são suficientes à solução da lide. Como bem ponderou a magistrada a quo: "ambas as partes trouxeram aos autos cópias de mensagens eletrônicas (sobre as quais não há controvérsia, inclusive), que demonstram o histórico de tratativas e dissensos que culminaram no encerramento da relação contratual e da atuação da embargada como patrona da embargante. Em razão disso, reputo despicienda a produção de prova oral, mesmo porque eventuais testemunhas nada acrescentariam de novo a respeito de tal dado." (Evento 40 - autos de origem).
De igual forma quanto ao requerimento da prova pericial, posto que desacompanhado de indícios de dilapidação do patrimônio da empresa, limitando-se a demonstrar a ocorrência de alteração no patrimônio da pessoa física tão somente, como já fundamentado pelo juízo de origem.
Em respeito ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é notório que o Juiz deve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO