Acórdão Nº 0304357-87.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021
Número do processo | 0304357-87.2017.8.24.0008 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304357-87.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: AMBIENTAL BR SISTEMAS DE LIMPEZA MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: BOMMOTOR COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 28):
BOMMOTOR COMÉRCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA propôs "ação de cobrança" em face de AMBIENTAL BR SISTEMAS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E TRANSPROTE LTDA.
Narra a inicial que o autor celebrou negócio jurídico com a ré em 10/04/2015, alienando-a bombas submersíveis. Como pagamento, a ré entregou R$ 5.982,96 à vista, com o parcelamento do saldo devedor em duas parcelas de R$ 2.991,48 com vencimento em 20/05/2015 e 03/06/2015. Ocorre que, desde então, a não adimpliu a sua prestação.
Fundamentou os pedidos.
Valorou a causa.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor, devidamente corrigido, bem como das custas com o protesto.
Após a determinação de emenda, foram juntadas novas cópias dos documentos que acompanharam a inicial (fls. 42/56).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 73), tendo a ré sido informada de que o prazo para a apresentação de contestação se encerraria no dia 03 de outubro de 2017.
Em contestação, apresentada no dia 05 de outubro de 2017 (fls. 75/78), a ré alegou exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que o produto não funciona.
Houve réplica (fls. 80/81).
Ato contínuo, o MM. Juiz Substituto resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil), julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a: a) Pagamento das duas prestações contratuais de R$ 2.991,48 com vencimento em 20/05/2015 e 03/06/2015, respectivamente, com incidência de correção monetária via INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada vencimento. b) Pagamento de indenização pelas custas com o protesto, fixadas em R$ 96,31, com correção monetária via INPC/IBGE desde o desembolso pelo autor e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a inexistência de fase instrutória.
Insatisfeita com o teor do comando, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 33). Sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, porquanto a realização da prova oral e pericial eram indispensáveis à comprovação de sua tese defensiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que o equipamento adquirido jamais funcionou da forma esperada e, diante da...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: AMBIENTAL BR SISTEMAS DE LIMPEZA MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: BOMMOTOR COMERCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 28):
BOMMOTOR COMÉRCIO DE BOMBAS E MOTORES LTDA propôs "ação de cobrança" em face de AMBIENTAL BR SISTEMAS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E TRANSPROTE LTDA.
Narra a inicial que o autor celebrou negócio jurídico com a ré em 10/04/2015, alienando-a bombas submersíveis. Como pagamento, a ré entregou R$ 5.982,96 à vista, com o parcelamento do saldo devedor em duas parcelas de R$ 2.991,48 com vencimento em 20/05/2015 e 03/06/2015. Ocorre que, desde então, a não adimpliu a sua prestação.
Fundamentou os pedidos.
Valorou a causa.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor, devidamente corrigido, bem como das custas com o protesto.
Após a determinação de emenda, foram juntadas novas cópias dos documentos que acompanharam a inicial (fls. 42/56).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 73), tendo a ré sido informada de que o prazo para a apresentação de contestação se encerraria no dia 03 de outubro de 2017.
Em contestação, apresentada no dia 05 de outubro de 2017 (fls. 75/78), a ré alegou exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que o produto não funciona.
Houve réplica (fls. 80/81).
Ato contínuo, o MM. Juiz Substituto resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil), julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a: a) Pagamento das duas prestações contratuais de R$ 2.991,48 com vencimento em 20/05/2015 e 03/06/2015, respectivamente, com incidência de correção monetária via INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada vencimento. b) Pagamento de indenização pelas custas com o protesto, fixadas em R$ 96,31, com correção monetária via INPC/IBGE desde o desembolso pelo autor e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a inexistência de fase instrutória.
Insatisfeita com o teor do comando, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 33). Sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, porquanto a realização da prova oral e pericial eram indispensáveis à comprovação de sua tese defensiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que o equipamento adquirido jamais funcionou da forma esperada e, diante da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO