Acórdão Nº 0304366-38.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo0304366-38.2016.8.24.0023
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304366-38.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: DALMO DALMI DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 45) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutor Fernando de Castro Faria - que, nos autos da "ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos em inversão do ônus da prova", detonada por Dalmo Dalmi dos Santos em face da ora Recorrente, julgou parcialmente procedentes os requerimentos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:

a) CONDENAR a ré a subscrever a diferença de ações, que deveria ter sido subscrita em nome da parte autora, necessária ao integral adimplemento dos contratos de participação financeira, observando o valor patrimonial da ação com base no balancete do mês da respectiva integralização, ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada. Na impossibilidade de subscrição de novas ações, deverá a ré promover o pagamento, em favor do autor, de indenização por perdas e danos, em valor equivalente ao número de ações a que teriam direito desde a data da assinatura do contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo a partir de então correção monetária, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor equivalente às ações a que a parte autora teria direito, relativamente à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta decisão, incidindo a partir de então correção monetária, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação;

c) CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão, considerando-se a diferença das ações, tanto da telefonia fixa quanto da celular. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de vencimento da obrigação, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

(Evento 38)

Nas razões recursais, a Requerida aduz, em síntese: a) a impertinência passiva subjetiva; b) a carência de ação quanto ao pedido específico de dividendos; c) a perda da pretensão relativa aos dividendos; d) a perda da pretensão relativa aos dividendos; e) a suficiência dos dados constantes na radiografia para o julgamento do feito; f) a legalidade das portarias ministeriais; s; g) a responsabilidade do acionista controlador; h) a improcedência do pedido de complementação da dobra acionária; i) a rejeição do pleito referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações; j) a mitigação da verba honorária; e k) a necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais que fundamentam a decisão.

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 52), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 23-8-21, isto é, já na vigência do CPC/15.



1 Do Reclamo

1.1 Da legitimidade passiva ad causam

A Demandada afirma que, em função do que consta no Edital MC/BNDES n. 01/98, a Oi S.A. estaria eximida de responsabilidade pelas obrigações aqui discutidas.

Além disso, a Ré suscita sua ilegitimidade no que tange às ações de telefonia móvel, pois não possui ingerência sobre o capital da Telesc Celular S.A., circunstância que obsta a subscrição de títulos mobiliários desta Empresa.

Sem razão.

Em que pese a argumentação recursal, a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.

É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13)

Deve ser gizado que não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. (REsp n. 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-04-10)

Noutro giro, a Demandada verberou a ilegitimidade passiva em virtude da Recorrida ter vendido suas ações antes da privatização da Telebrás.

Mais uma vez, a tese imerece chancela.

Extraio do caderno processual que a Ré não acostou ao feito nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que alienação das ações ocorreu antes do processo de privatização da Telebrás, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código Fux.

Por óbvio, a prefacial agitada apresenta-se como mera conjectura, devendo ser rechaçada.

Também não se pode acolher a alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora na época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, da Oi S.A.

Igualmente exsurge que a Demandada, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.

Afasto, portanto, as teses que suscitam a ilegitimidade passiva da Requerida.

1.2 Da alegada carência de ação em relação ao pedido de dividendos

A Insurgente argumenta que, como a pretensão referente ao pagamento dos dividendos e juros sobre o capital próprio surge apenas empós o reconhecimento do direito à complementação do número de ações, somente depois disso é que se poderia ajuizar ação requerendo esses valores, sustentando, como consequência, a carência da demanda no que tange a essas parcelas do lucro da Companhia.

Não procede a argumentação.

Aflora que não há ilegitimidade de parte, pois a existência da relação jurídica material subjacente ao processo, que fundamenta o direito pleiteado, restou incontroversa.

Da mesma forma, não incide a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de vedação legal ao pedido de cobrança de dividendos impagos como consequência da falta de subscrição de ações.

Resta, então, examinar se há interesse de agir.

É sabido que "[...] cada ação reclama um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT