Acórdão Nº 0304367-44.2018.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo0304367-44.2018.8.24.0058
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304367-44.2018.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: HELGA GROSSKOPF PRIEBE (AUTOR) APELANTE: JULIANA PRIEBE (AUTOR) APELADO: AGENCIA FIDEI VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) APELADO: EMILIA BIAOBOK (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 40 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado Marcus Alexsander Dexheimer, in verbis:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HELGA GROSSKOPF PRIEBE e JULIANA PRIEBE em face de AGENCIA FIDEI VIAGENS E TURISMO LTDA e EMILIA BIAOBOK, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegaram ter contratado com a segunda ré uma viagem para Itália, Terra Santa e Polônia, sendo que a empresa ré promoveria a excursão.
Disseram ter pago o valor de R$ 28.069,20 e no dia 02/11/2018, faltando apenas dois dias para o início da viagem, receberam uma mensagem sobre o seu cancelamento.
Negritaram ter registrado boletim de ocorrência pelo crime de estelionato promovido pelas rés, juntamente com os demais lesados, e destacaram a responsabilidade solidária entre elas.
Por fim, requereram a procedência dos pedidos a fim de condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Valoraram a causa e juntaram documentos.
Devidamente citados (eventos 10 e 14), apresentaram as rés defesa em forma de contestação (eventos 17 e 18).
A ré EMILIA BIAOBOK, em preliminar, alegou ser parte ilegítima, sob o argumento de que não recebeu nenhum valor da autora e que foi também pega de surpresa com o cancelamento da viagem promovido pela empresa ré e com o encerramento das atividades.
Negritou que o cancelamento da viagem foi decidido e executado unicamente pelo representante legal da empresa ré.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar.
Já a agência de viagens demandada apresentou contestação intempestiva (certidão do evento 19).
Réplica (evento 22).

Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto,
a) Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré EMILIA BIAOBOK, JULGANDO EXTINTO o processo, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, CONDENO as autoras no pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em observância ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO por ora o pedido de justiça gratuita formulado pela ré EMÍLIA BIAOBOK, pois não comprovada a insuficiência de recursos, mediante apresentação dos documentos exigidos na Portaria n. 16/2019 deste juízo (cópia atualizada do comprovante de renda familiar, certidão de bens móveis, especialmente veículos e certidão de bens imóveis).
b) Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por HELGA GROSSKOPF PRIEBE e JULIANA PRIEBE na presente ação indenizatória proposta em face de AGENCIA FIDEI VIAGENS E TURISMO LTDA, e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a empresa ré ao ressarcimento, em favor das autoras, da totalidade dos valores pagos pelo pacote de viagem (R$ 28.069,20), monetariamente atualizados e acrescido de juros legais a partir da citação (responsabilidade civil contratual).
CONDENO a empresa ré, ainda ao pagamento em favor das autoras, da quantia de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autora) a título de ressarcimento do dano extrapatrimonial experimentado. O valor arbitrado sofrerá incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária a partir da data da prolação desta sentença (ementa n. 362 do eg. STJ).
O índice de correção é o INPC, como definido pelo eg. TJSC.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, isto é, a parte autora ao pagamento em 30% e a ré ao importe de 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as autoras em honorários advocatícios, em razão da intempestividade da contestação apresentada pela agência demandada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.

Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 48 origem), que foram rejeitados no evento 61.
Ainda irresignadas, as autoras Helga Grosskopf Priebe e Juliana Priebe interpuseram recurso de apelação (evento 71), sustentando, em resumo que: a) a ré Emília não é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois "ocupou papel fundamental na aquisição do pacote de viagem", viabilizada pela relação de confiança que tinham; b) ademais, os arts. 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor determinam que a responsabilidade em relação de consumo é solidária, inclusive no tocante a conduta de prepostos e "a Recorrida Emília se tratava de uma preposta da agência, visto que promovia as vendas dos pacotes"...

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