Acórdão Nº 0304382-19.2015.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0304382-19.2015.8.24.0090
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0304382-19.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO INDEVIDAS AS ANOTAÇÕES DESABONADORAS E CONDENOU AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS DA ORIGEM DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS LEVADOS PARA INSCRIÇÃO, P. 180. ÔNUS QUE PERTENCIA AOS RÉ. APONTAMENTO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO IRREGULAR. CORRETA A SENTENÇA NO PONTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÚMERAS PROVAS INDICANDO A PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. PRECEDENTE: "AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A ENSEJAR DÍVIDA E CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADOS. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303338-35.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018". ABALO MORAL DESCARTADO. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304382-19.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que são Recorrentes FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I (Recovery) e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A,e Recorrido Thedo Ivan Nardi:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Margani de Mello e Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 25 de agosto de 2020.


Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Tratam-se de Recursos Inominados interpostos em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, da Comarca desta Capital, que condenou as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais, considerando inexigíveis os débitos lançados aos órgãos de proteção ao crédito.

No que concerne a legalidade/exigibilidade do débito reclamado pelas recorrentes, elas juntaram contrato de abertura de conta corrente e afirmaram que seriam documentos suficientes para comprovar a existência da dívida.

Contudo, os instrumentos juntados carecem de consistência em indicar a origem dos débitos levados para negativação, inexistindo até mesmo qualquer cálculo/extrato que lastreie as teses e convença o Juízo da licitude da inscrição (art. 373,II, do Código de Processo Civil).

Ademais, só uma das anotações realizadas pela recorrente Renova é referente ao contrato juntado (aquela realizada em 02/07/2012, no valor de R$ 1339,10) de modo que ainda que se reconhecesse a legalidade desta, não foi produzida qualquer prova a despeito das outras 3 (três) inserções.

De mesmo modo, mantém-se a declaração de inexigibilidade da dívida inserida, moldes indicados na sentença.

A respeito dos danos morais, dos documentos juntados aos autos referente à consulta ao CPF do autor (pp.174-179), observa-se que além da anotação preexistente indicada pela recorrente (p. 178) e realizada pela empresa “Telefonica Brasil S/A Fixa”, houve inscrição de débito exibida em 30/11/14 (p. 179) - data anterior a exibição dos débitos ora discutidos -, sem baixa até a data da consulta (04/01/2016).

Conforme disciplina a Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Assim, assiste razão aos recorrentes, pelo que...

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