Acórdão Nº 0304387-32.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0304387-32.2017.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304387-32.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: TUIUTI METAIS NOBRES EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TUIUTI METAIS NOBRES EIRELI em face de o ora recorrente, concedeu a segurança "para, confirmando a liminar concedida no curso deste processo, ordenar que a autoridade impetrada viabilize o recredenciamento da pessoa jurídica impetrante no Sistema de Administração Tributária (SAT) a fim de permitir-lhe que emita nota fiscal eletrônica" (Evento 52, SENT87).

Argumenta o Apelante, em síntese, que a suspensão de emissão ou recebimento de Notas Fiscais eletrônicas foi operada pelo próprio Sistema de Administração Tributária (SAT), e não foi determinada pela Autoridade Fiscal do Sr. William Donizete Fu dos Santos, que tão somente fez o registro no sistema do pedido de cancelamento, o qual resultou na publicação do Edital de Intimação n. 1710000000161 de 06-03-2017.

Sustenta que a procuradora da empresa contribuinte obteve cópia integral do processo SEF n. 2491/2017, em 23-03-2017, após solicitação protocolada em 21-03-2017, e que em 12-04-2017 apresentou defesa administrativa, reproduzindo parcialmente o pedido judicial, dentre outras alegações.

Alega, ainda, que após fiscalização estadual, restou evidenciada a situação de que as empresas EMC Metais Eirelli EPP e TUIUTI Metais Nobres Eireli EPP comercializam mercadorias do mesmo tipo, realizada pelo mesmo estabelecimento físico, no mesmo local, com a mesma estrutura produtiva e administrativa, embora se utilizem de inscrições estaduais distintas, mas que realizam a exploração do mesmo tipo de negócio.

Defende, por fim, que não houve qualquer irregularidade por parte do Fisco Estadual, eis que atuou dentro dos ditames legais e no exercício de sua função precípua, observando-se os princípios do contraditória, ampla defesa e devido processo legal.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 69, CONTRAZ102).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina "para que a sentença combatida seja integralmente reformada, e, via de consequência, denegada a segurança postulada" (Evento 15, PET7).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Sabe-se que a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder.

E para o adequado manejo do remédio heroico, a referida atuação e o direito líquido e certo por ela eventualmente violado devem estar demonstrados por prova pré-constituída, mostrando-se inviável a oportunização de dilação probatória.

Pois bem. O que veio aos autos demonstra que, na data de 21-02-2017, o Auditor Fiscal, Sr. William Donizete Fu dos Santos, realizou visita ao endereço da empresa TUIUTI Metais Nobres Eireli, com o intuito de verificar se o estabelecimento estava em atividade no local. Procedimento este de cunho "exclusivamente de natureza cadastral", não constituindo "início de ação fiscal" (Evento 1, OUT9 - OUT13).

Segundo o Auditor Fiscal da Receita Estadual, foi constatado que no endereço cadastral funcionava em conjunto uma outra empresa, acarretando ofensa ao disposto no art. 2º, § 2º, do Anexo 5, do RICMS/SC, in verbis:

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades.

[...]

§ 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Em razão disso, foi instaurado processo administrativo (SEF 2491/2017) para cancelamento da Inscrição Estadual n. 25.374.943-3, com fundamento no art. 10, § 9º, do Anexo 5, do RICMS/SC, que se transcreve:

Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal.

II - constatação de que a inscrição foi obtida mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas; e

III - descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.

IV - constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

[...]

§ 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput e no § 1º deste artigo, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral.

[...]. (grifo nosso).

Assim, no dia 06-03-2017 foi publicado no Portal Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF n. 2211) o Edital n. 1710000000161, com intimação da Impetrante para exercer o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes termos:

Edital de Intimação N° 1710000000161 de 06/03/2017.

CONTRIBUINTE : TUIUTI METAIS NOBRES EIRELI - EPP.

CNPJ/CPF : 02648654000151.

INSCRIÇÃO ESTADUAL : 253749433.

MUNICÍPIO : JOINVILLE / SC.

PROCESSO : SEF13012010.

MOTIVO : 1- Inexistência ou inatividade do estabelecimento.

CANCELADO A PARTIR : 13/01/2010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 10. §9º.

Fica intimado o contribuinte acima identificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do ciente deste edital, exercer o contraditório em...

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