Acórdão Nº 0304391-28.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0304391-28.2018.8.24.0008
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304391-28.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: TERRACOTA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Da sentença de improcedência em mandado de segurança impetrado em face do Secretário da Fazenda do Município de Blumenau, Terracota Administração e Empreendimentos Ltda. apela.

A sentença, diz, é nula, pois não está fundamentada. A simples transcrição da manifestação ministerial, sem aditamento da posição própria do julgador, não preenche o requisito constitucional.

Adita que tem o direito ao reconhecimento da não incidência do ISS sobre os serviços de sepultamento. Alerta que se cuida de obrigação de dar, que notoriamente é alheia àquele tributo. Depois de minudenciar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, insiste que no caso concreto se cuida exclusivamente de compromisso relacionado à utilização de uma coisa, o que está longe de tipificar o ISS.

Quer o provimento do recurso para que a sentença seja desconstituída ou seja julgado procedente o pedido.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.

VOTO

1. Este processo retorna: já havíamos anulado a primeira sentença.

Na apelação se colocam dúvidas quanto à validade da segunda decisão, mas no ponto há de se atentar que o excelente Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, então Promotor de Justiça, abordou o que havia de relevante. A encampação do correspondente parecer dá foros de legalidade ao novo pronunciamento judicial.

Enfim, a decisão per relationem não é aprioristicamente inválida, como citei nesta Câmara quado da AC n. 0301678-11.2017.8.24.0010:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razão de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público. Nessa linha, veja-se o ARE 757.522-AgR, Rel. Min. Celso de Mello.

2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.

3. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1219316 AgR, rel. Min. Roberto Barroso)

Ainda que não fosse assim, a invalidade haveria de ser agora suprida pela nossa decisão. Pelo atual Código de Processo Civil (art. 1.013), diversamente do regime original do Código de Processo Civil de 1973, anula-se a sentença sem fundamentação, mas se profere outro julgamento desde logo, se madura a causa (como é o caso).

2. A questão de fundo se refere à constitucionalidade da tributação por imposto sobre serviços da "cessão de espaços em cemitério para sepultamento" (item 25.05 da listagem anexa à Lei Complementar 116/2003 na redação dada pela Lei Complementar 157/2016).

Tenho que a regra seja válida, mas isso não significa insurgência quanto às premissas teóricas da impetrante (há, sim, oposição à aplicação de tais bases àquele enunciado antes transcrito).

Dito de outro modo, bem se sabe que a Constituição - relativamente...

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