Acórdão Nº 0304391-29.2017.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0304391-29.2017.8.24.0019
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304391-29.2017.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: DOUGLAS DE MELLO DUTRA (AUTOR) APELADO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 40 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por Douglas de Mello Dutra em face de Itaú Seguros S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor previsto na apólice referente à cobertura por incapacidade parcial permanente por acidente (IPA). Esclarece que o seu empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo e que, em decorrência de sinistro de trânsito, está incapacitado de forma permanente para o trabalho. Rogou, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento da integralidade da indenização securitária relativa à apólice de sua titularidade. Juntou documentos (fls. 1-43).

Devidamente citada, a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual foi decretada a sua revelia (fls. 53-54).

Determinada a produção de prova pericial, o laudo aportou aos autos às fls. 70-73.

A parte autora manifestou-se às fls. 77-78.

O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Douglas de Mello Dutra em face de Itaú Seguros S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a 6% do capital segurado para a garantia invalidez permanente por acidente para perda total de um dos dedos médios, que deverá sofrer correção monetária pelo INPC a contar do evento além de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2o, parte final, do CPC, considerando a importância e a natureza da causa.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Defende que, "diante da revelia da seguradora, que não trouxe aos autos nem mesmo a apólice do pacto aleatório, não há motivos para que seja adotado o 'grau de sequela' atestado em exame pericial". Aduz que o próprio togado considerou que "não foram apresentadas as condições gerais do contrato de seguro, de modo que se mostra impossível a análise do valor indenizatório que deve ser pago ao autor". Assim, alega que a "sentença, tal como foi lançada, se afigura um prêmio para a parte adversa". Salienta que "não foram apresentados pela seguradora a apólice, certificado individual ou mesmo as condições gerais do seguro, com o fim de aferir o valor das coberturas contratadas ou, então, a forma de indenização do segurado quando ocorrido evento expressamente previsto". Entende que "a prova pericial atestou que o recorrente restou parcial e definitivamente inválido, sendo o grau de invalidez apenas pertinente para o caso de adoção da tabela, desde que conhecida esta ou mesmo as condições gerais"(evento 40 dos autos de primeiro grau).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O demandante é beneficiário de seguro de vida em grupo representado, conforme mencionado na inicial, pela apólice n. 193185779201. Após sofrer um acidente de trânsito (que teria ocasionado "fratura do terceiro dedo da mão esquerda com lesão do aparelho extensor", repercutindo em "dor recorrente e déficit de força e mobilidade do dedo lesionado, bem como na diminuição definitiva de sua higidez física/cognitiva") postulou na via administrativa a indenização securitária. Em resposta, a seguradora negou a cobertura, sob a assertiva de que não houve expectativa de sequelas que caracterize a invalidez parcial ou total por acidente (informação 12 dos autos de primeiro grau).

Inconformado, o autor ajuizou a ação de cobrança acima relatada, na qual a seguradora é revel, não tendo apresentado contestação apesar de devidamente citada.

Dessa forma, inexistem nos autos os ajustes firmados entre a estipulante e a ré (apólice, certificado individual, cláusulas gerais).

Não obstante tal fato, a correspondência encaminhada pela seguradora ao autor (em resposta ao aviso de sinistro) confirma a relação entre as partes. Do seu conteúdo é possível extrair que a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente - IPA...

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