Acórdão Nº 0304392-25.2018.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo0304392-25.2018.8.24.0004
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304392-25.2018.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CONTATO INTERNET EIRELI (RÉU) APELADO: SAVEPE S A VEICULOS E PECAS (AUTOR)


RELATÓRIO


Savepe S/A Veículos e Peças ajuizou a presente "ação de despejo cumulada com pedido de rescisão contratual, cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência" em face de Contato Internet Eireli, alegando, em suma, que locou imóvel à empresa ré, cujo valor do aluguel era de R$ 2.500,00, no mês de junho de 2010, reajustado por pacto entre as partes para R$ 3.000,00, no mês de março de 2012. Aduziu que no ano de 2015 ajuizou a ação de revisão de aluguéis (n. 0301763-83.2018.8.24.0004), sendo fixado o valor provisório de R$ 12.400,00, com redução para R$ 7.643,62 em sede de tutela recursal em agravo de instrumento interposto pela locatária, com revogação da medida liminar pela instância superior. Ainda, sustentou que, nos autos da ação revisional, o laudo pericial apresentou o valor do aluguel em R$ 9.674,00, o qual foi por si impugnado, estando a questão controvertida em razão da espera pela decisão do juízo. Ao final, asseverou que a ré deixou de efetuar os pagamentos integrais consoante as decisões proferidas, resultando um débito na quantia de R$ 145.180,34. Requereu, de forma liminar, e no mérito, a decretação do despejo, bem como a rescisão do contrato e a condenação da locatária ao pagamento do valor em atraso. Juntou documentos (evento 1).
Em decisão interlocutória, restou determinado o apensamento aos autos das ações de revisão de aluguel n. 0301763-83.2015.8.24.0004 e renovatória de contrato de locação comercial n. 0303047-92.2016.8.24.0004 (evento 7).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 16).
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que a autora procedeu a venda dos imóveis locados (matrículas n. 8.371 e 9.545). Além disso, aduziu a carência de ação, alegando que o valor da diferença somente pode ser exigível após o trânsito em julgado da decisão que fixar o aluguel. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o despejo pode ser determinado na ação renovatória. No mérito, defendeu que o depósito relativo a três meses de aluguel não foi atendido, razão pela qual foi indeferido o pedido liminar. Requereu, ao final, a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos exordiais.
Em reconvenção, a ré sustentou que merece ser indenizada pelas benfeitorias realizadas nos imóveis locados, em valor aproximado de R$ 81.530,45, bem como aduziu ser devida a indenização pelo fundo de comércio, sob o fundamento de que há anos está explorando comercialmente o imóvel e já ganhou visibilidade. Assim, requereu a condenação da autora ao pagamento das benfeitorias. Juntou documentos (evento 26).
Houve réplica (evento 38).
A ré ratificou a alegação de ilegitimidade ativa pela alienação dos imóveis, assim como apontou a revelia da parte autora quanto à reconvenção (evento 39), sobrevindo manifestação da autora no evento 43.
As partes foram intimadas acerca da preliminar de ilegitimidade ativa e dos documentos juntados (evento 46), vindo as petições dos eventos 49 e 58.
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pela magistrada a quo, nos seguintes termos (evento 67):
[...]
DESPEJO Nº 0304392-25.2018.8.24.0004/SC
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$ 81.530,45), nos termos o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascenderam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Comunique-se ao Exmo. Sr. Relator do AI nº 5018325-94.2020.8.24.0000 a prolação da presente sentença.
A ré interpôs embargos de declaração (evento 71), os quais foram rejeitados (evento 75).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada no agravo de instrumento n. 5018325-94.2020.8.24.0000, cujo recurso não foi conhecido por perda superveniente do seu objeto, em razão da prolação da sentença...

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