Acórdão Nº 0304395-88.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0304395-88.2016.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304395-88.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS


RELATÓRIO


Chubb do Brasil Companhia de Seguros ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 0304395-88.2016.8.24.0023, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 6ª Vara Cível da comarca de Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim (evento 17):
Chubb Seguros Brasil S/A, devidamente qualificada, ingressou com esta AÇÃO REGRESSIVA em face de Celesc Distribuição S/A, igualmente qualificada, alegando ter firmado contrato de seguro com Daniel Farias Hoeppers e Edimara Pereira de Campos Manfrin, representados pela apólice de nº 1950214. Disse que, em 03/02/2015, as unidades consumidoras dos seus segurados supracitados foram afetadas por oscilação de tensão decorrente de uma alteração na rede de distribuição da ré, o que ocasionou danos a bens eletrodomésticos cobertos pelo contrato de seguro. Afirmou que, na qualidade de garantidora, arcou com indenização correspondente à quantia total de R$ 1.534,00, subrogando-se no direito dos credores originais. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do aludido montante. Juntou procuração e documentos (fls. 31/58).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 63/81), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, argumentou que inexistem provas da origem do dano, e que, no dia dos fatos, não houve qualquer ocorrência na rede de distribuição que atende ao segurado Daniel, inexistindo nexo de causalidade entre os danos e a atuação da ré. Em relação à rede de distribuição que atende à segurada Edimada, asseverou existir registro da falta de energia, argumentado, todavia, tratar-se de caso fortuito ou força maior. Aduziu, ainda, que as redes de distribuição de energia elétrica estão de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT e pela ANEEL. Requereu a improcedência da demanda e a produção de provas. Juntou procuração e documentos (fls. 82/84).
Houve réplica (fls. 88/152).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Chubb Seguros Brasil S/A em face de Celesc Distribuição S/A, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.534,00, corrigida monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ/SC nº 13/95), a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (CC/02, art. 405).
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Retifique-se o polo ativo da presente demanda, conforme os dados informados na petição de fls. 153/154.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 22), defendendo, em suma, que: a) não foi demonstrada a participação da Recorrente nos prejuízos noticiados na exordial; b) "houve temporal acompanhado de descargas atmosféricas (raios), os quais podem ter atingido as instalações elétricas internas da unidade consumidora do segurada"; c) a queda de energia elétrica não danifica aparelhos eletrônicos e cabe ao consumidor tomar as devidas cautelas para ter adequadas instalações elétricas; d) a Adversa não produziu prova robusta acerca do motivo dos alegados danos; e) os documentos apresentados na exordial são unilaterais e não demonstram o efetivo prejuízo; e f) não há comprovante de pagamento da indenização aos consumidores.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de indenização por danos materiais.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 26.
No evento 11 do Recurso, a Autora apresentou documentos com a finalidade de comprovar o pagamento das indenizações aos segurados, tendo a Ré se manifestado a respeito no evento 22.
Após, vieram os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Inicialmente, curial salientar tratar-se de ação regressiva proposta pela Autora Chubb do Brasil Companhia de Seguros visando à condenação da Ré Celesc Distribuição S/A à restituição dos valores pagos aos seus segurados em razão de danos sofridos em decorrência de descargas elétricas.
Nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização pela seguradora, sub-roga-se esta nos direitos do segurado, podendo intentar ação contra o causador do dano visando ao ressarcimento dos valores pagos, in verbis:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os...

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