Acórdão Nº 0304397-23.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0304397-23.2019.8.24.0033
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304397-23.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: JULIANO GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: EDSON MARCAL ANTUNES (OAB RS083551) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 98, SENT1, do primeiro grau):

"Juliano Gonçalves da Silva de ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária, relativamente às lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido no dia 08-02-2018, com correção monetária desde o ajuizamento da ação.

Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da ação e necessidade de substituição do polo passivo, em razão da sua ilegitimidade. No mérito, alegou, em suma: ausência de sequelas indenizáveis, visto que a vítima estava em tratamento médico na data da avaliação médica; ausência de nexo causal entre as lesões e o acidente de trânsito; não comprovação do grau de invalidez permanente da parte autora; necessidade de observar os limites indenizáveis da lei aplicável à espécie; que em caso de condenação a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso e os juros de mora a partir da citação; que a legislação consumerista não incide na espécie, sendo impossível a inversão do ônus da prova; que deve ser aplicada a Resolução 232/2016 do CNJ para o pagamento dos honorários periciais; que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no mínimo legal (evento 25).

Houve réplica (evento 29).

Rejeitadas as preliminares e designada data para a produção da prova pericial (evento 39).

Juntado o laudo pericial (evento 85), as partes se manifestaram (eventos 91 e 92)".

Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nessa ação condenatória proposta por Juliano Gonçalves da Silva contra Bradesco Seguros S/A, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.362,50 à parte autora, valor sujeito à correção monetária pelos índices do INPC-IBGE desde a data do ajuizamento da ação e à incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula n. 426 do STJ).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 300,00 (art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC)".

Irresignado, JULIANO GONÇALVES DA SILVA interpõe apelação, na qual alega: a) como o DPVAT é "um seguro de cunho social impõe-se a aplicação do índice de correção que melhor atenda os interesses financeiros do segurado, bem como mantenha o poder de compra atribuído nos valores de indenização futuramente pagos", devendo ser substituído o INPC pelo IGPM; b) o valor mínimo arbitrado para o pagamento dos honorários é ínfimo, devendo ser majorado; e c) a reparação do dano sofrido pelo autor deve ser integral, de modo que precisa englobar também o prejuízo por ele tido com a contratação de advogado (evento 107, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimada (ev. 110 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 112, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

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