Acórdão Nº 0304398-42.2018.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo0304398-42.2018.8.24.0033
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304398-42.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: LUIS FERNANDO PIRES (AUTOR) RECORRIDO: MARRUDA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: MARCELO ANTONIO ARRUDA COELHO (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.

VOTO

Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Ante o exposto voto por conhecer o recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o recorrente ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029137957v7 e do código CRC 0b3a1d5f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 19:39:34





RECURSO CÍVEL Nº 0304398-42.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: LUIS FERNANDO PIRES (AUTOR) RECORRIDO: MARRUDA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: MARCELO ANTONIO ARRUDA COELHO (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO MARRUDA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO VEÍCULO IMPOSTA E, ALTERNATIVAMENTE, MINORAR A QUANTIA FIXADA. TESES REJEITADAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE APENAS OCORREU APÓS 103 (CENTO E TRÊS) DIAS DE USO. AUTOR QUE EM RAZÃO DO DISTRATO TEVE DEFERIDO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPENDIDO PELO BEM. INDENIZAÇÃO PELO USO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE...

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