Acórdão Nº 0304399-95.2016.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 01-07-2019
Número do processo | 0304399-95.2016.8.24.0033 |
Data | 01 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0304399-95.2016.8.24.0033 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0304399-95.2016.8.24.0033, de Itajaí
Relator Juiz Mauro Ferrandin
RECURSO INOMINADO. CONTRATO LEASING LIQUIDADO. ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ARRENDADOR. MULTA. ADEQUAÇÃO, VALOR E LIMITE.
Assentada a obrigação de entregar coisa certa - DUT -, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 11.469/08, cabe a fixação de multa para cumprimento da determinação judicial, que na hipótese revelou-se adequada, inclusive quanto ao tempo para cumprimento e respectivo valor (R$ 100,00) por dia. Há necessidade, entretanto, de limitar o valor que pode alcançar as astreints, para evitar enriquecimento sem causa (R$ 10.000,00).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304399-95.2016.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e Recorrido Mahibe Kreidi:
A Sétima Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, prover em parte o recurso, apenas para limitar o valor que a multa pode alcançar para R$ 10.000,00. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Juízes Rodrigo Coelho Rodrigues e Andréia Régis Vaz.
Itajaí, 1º de julho de 2019.
Mauro Ferrandin
Relator
Relatório dispensado.
Assentada a obrigação de entregar coisa certa - DUT -, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 11.469/08, cabe a fixação de multa para cumprimento da determinação judicial, que na hipótese revelou-se suficiente e compatível com a obrigação, inclusive quanto ao tempo para cumprimento e respectivo valor (R$ 100,00 por dia).
Há necessidade, entretanto, de limitar o valor que pode alcançar as astreintes, para evitar enriquecimento sem causa, assentando que a multa, acumulada, pode alcançar até R$ 10.000,00.
É o voto.
Gabinete Juiz Mauro Ferrandin
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