Acórdão Nº 0304403-17.2019.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0304403-17.2019.8.24.0005
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304403-17.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ANTONIO BASSI FILHO APELADO: EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES S.A.

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 5 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Eduardo Camargo, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

ANTONIO BASSI FILHO, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou Ação de Revisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel em face de EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) é legítimo proprietário do apartamento 701, do Edifício Residencial Porto Vita, e respectivo boxes de garagem n. 23 e n. 29, situados nesta comarca; 2) referido bem está sendo discutido nos autos da ação de rescisão de contrato, autuado sob o n. 0006394-77.2014.8.24.0005, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, que se encontra em grau de recurso; 3) apesar de ser o legítimo proprietário do imóvel, não foi incluído e nem citado naqueles autos; 4) teve seu direito prejudicado, não havendo outra solução, senão ingressar com nova ação para debater o contrato de compra e venda firmado com a empresa ré. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer ato para imitir-se na posse do bem imóvel discutido. Pugna, ainda, pela procedência do pedido para convalidar a liminar e para que seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros aplicados no contrato e para que seja reconhecida a abusividade dos encargos estabelecidos. Valorou a causa em R$ 601.840,24. Com a inicial, juntou procuração e os documentos de pp. 21-58.

O Magistrado indeferiu a exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECLARO o autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, e INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 330, incisos II e III, do CPC, EXTINGUINDO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas pela parte autora.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Quanto à ausência de interesse de agir reconhecida na sentença, alega que, ao contrário do disposto pelo togado, na ação (n. 0006394-77.2014.8.24.0005) envolvendo a construtora e Rossane Soraya Hornig Bassi (mão do recorrente) há pedido de rescisão do contrato e de reintegração de posse em virtude da inadimplência das prestações ajustadas, ao passo que neste feito o debate restringe-se à legalidade das cláusulas contratuais. Faz menção a conflitos familiares e à falta de notificação a respeito daquela demanda, tendo tomado conhecimento sobre sua existência apenas na época em que se encontrava na fase de sentença, oportunidade em que buscou firmar acordo com a ré, porém sem sucesso, diante dos valores altamente abusivos. Com relação à ilegitimidade ativa ad causam, sustenta que era menor ao tempo da celebração do contrato, tendo alcançado a maioridade em 10-7-2016. Desse modo, entende que, "cessada a incapacidade do apelante com a maioridade civil, cessa a representação e a assistência da pessoa de Rossane Soraya Bassi (mãe), inclusive inexistindo em tese a legitimidade para continuar no polo passivo daquela ação, e muito mais na presente revisão". Após, repete os argumentos relacionados ao mérito do litígio (evento 11 dos autos de origem).

No evento 15, o togado manteve sua decisão, deixando de exercer o juízo de retratação (artigos 331 e 485, § 7º, do Código de Processo Civil).

Contrarrazões no evento 24 dos autos de primeira instância. Sustenta o não conhecimento do reclamo, por se tratar de pedidos totalmente infundados.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

O caso em apreço diz respeito ao "contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e de unidade condominial autônoma", datado de 18-4-2009, tendo como objetos o apartamento n. 701 e os boxes de garagem n. 23 e 29 do Edifício Porto Vita, pelo valor de R$ 1.936.713,35 (informação 6, fls. 7-8, dos autos de origem).

Na posição de "promitente compradora", consta "Rossane Soraya Hornig Bassi, comprando para seu filho Antonio Bassi Filho" (informação 6, fl. 1).

No pacto, há assinatura de Rossane (no campo destinado ao adquirente) e de Antonio Bassi (este na condição de representante de Antonio Bassi Filho - informação 6, fl. 6).

Diante do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2011, a construtora vendedora ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse contra Rossane (n. 0006394-77.2014.8.24.0005).

Os pedidos foram julgados no seguinte sentido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por Embraed Empresa Brasileira de Edificações Ltda. em face de Rossane Soraya Hornig Bassi , na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a resolução do "instrumento particular de compromisso de compra e venda de frações ideais de terreno e unidades condominiais autônomas" de fls. 40/49, determinando o retorno das partes ao estado...

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