Acórdão Nº 0304406-24.2016.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0304406-24.2016.8.24.0054
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304406-24.2016.8.24.0054

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DO AUTOR E REJEIÇÃO DA POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA DA DEMANDANTE.

INSURGÊNCIA DO RÉU.

PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA. RECLAMO INACOLHIDO.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDANTES FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO CONSUBSTANCIADO POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ANUÍDA PELOS AUTORES. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NA AVENÇA DE RETIRADA DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA. QUITAÇÃO NA FORMA E PRAZO PREVISTOS NO AJUSTE. BAIXA DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS SOMENTE APÓS DOIS MESES DO INÍCIO DOS PAGAMENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO. TESE DE CULPA CONCORRENTE DO DEMANDANTE. PRETENSÃO RECHAÇADA. ADIMPLEMENTO NO PRAZO ACORDADO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO.

ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA (DOLO OU CULPA GRAVE). INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA DEMANDANTE QUE SUCUMBIU INTEGRALMENTE EM SEUS PEDIDOS INAUGURAIS. IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304406-24.2016.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível) em que é Apelante Vasselai Imóveis e Apelados Edson Moreira e Jéssica Cristina Schafranski Moreira.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Vasselai Imóveis interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 89-100) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Edson Moreira e Jéssica Cristina Schafranski Moreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON MOREIRA e JÉSSICA CRISTINA SCHAFRANSKI MOREIRA em face de VASSELAI IMÓVEIS, na qual afirmam que foram fiadores de contrato de locação de uma casa comercial e que referido contrato foi extinto quando ainda restava um saldo devedor, o que ensejou a negativação de seus nomes junto ao serviço de proteção ao crédito, em que pese a existência de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, o qual estava sendo cumprido e com os pagamentos nas datas dele constantes.

Requereram a liminar a fim de que fosse determinada a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e, finalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial de p. 01-08 e documentos de p. 9-21.

Realizada audiência (p. 33), não houve acordo entre as partes. Diante da notícia de que o registro no cadastro de inadimplentes foi retirado, a parte Autora optou por se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência posteriormente. Houve requerimento de aplicação da multa prevista no art. 334,§ 8º, do Código de Processo Civil diante da ausência injustificada da Autora Jéssica, bem como da juntada da via original do contrato firmado entre as partes, o qual foi juntado à p. 35-39.

Na sequência, a Requerida apresentou contestação (p. 41-60), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que os Autores avalizaram um contrato de locação em 23/07/2015, e, tempos depois, os locatários passaram a deixar de pagar as prestações, fato que culminou com a saída do imóvel com um débito pendente no valor de R$ 30.957,92 (Trinta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos). A Requerida, em 19/04/2016 entregou ao representante da locatária, instrumento particular de confissão de dívida, através do qual os locatários se comprometeriam a pagar o valor do débito em parcelas, sendo os boletos encaminhados a eles em 20/04/2016, com vencimento da primeira prestação em 20/05/2016, caso aceito pelos devedores. No entanto, na data de vencimento da primeira parcela a Requerida ainda não havia recebido o acordo assinado pelos Autores.

Afirmou reconhecer os pagamentos informados pelos Autores na inicial, porém justificou que, como não tinha a posse do termo de confissão de dívida assinado pelas partes, o qual só foi assinado em 25/07/2016, não pôde identificar se tais pagamentos se referiam à aceitação do acordo ou de pagamentos parciais do débito de forma a abater a dívida e, justamente por não estar assegurada de que cumpririam o acordo não realizou a baixa no Serviço de Proteção ao Crédito.

Justificou a negativação do nome dos Autores no fato de que o acordo somente foi assinado posteriormente, afastando, portanto, qualquer ilegalidade no ato. Rechaçou, além disso, a existência de dano moral, sobretudo diante de inscrição preexistente em relação a Jéssica Cristina Schafranski Moreira. Finalmente, requereu a aplicação da multa atinente à litigância de má-fé aos Autores e a improcedência da ação.

Juntou os documentos de p. 61-77.

Houve réplica (p. 81-87).

É o relatório (grifado no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor Edson Moreira, a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir desta data, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (20/05/2016).

Dada a sucumbência mínima do pedido, condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Condeno a Autora ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, em favor do Estado. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.

Destarte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o presente processo (grifado no original).

Em suas razões recursais (p. 104-125) a ré assevera que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido aos demandantes, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência.

Afirma que não é responsável pela manutenção indevida da inscrição dos dados dos autores em cadastro de inadimplentes.

Além disso, aduz que não ocorreram no presente caso danos morais passíveis de compensação pecuniária, porquanto os demandantes sofreram apenas um mero aborrecimento cotidiano.

Pleiteia a reforma da sentença, com a condenação da segunda requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Afirma haver culpa concorrente dos autores diante da mora na entrega de cópia assinada do instrumento de confissão de dívida.

Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização fixada em primeira instância e, por fim, a condenação dos requerentes por litigância de má-fé.

Com as contrarrazões (p. 132-136.), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (25-9-2019 - p. 101), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes que os apelados figuraram como fiadores em contrato de locação de imóvel que teve a insurgente como intermediária e que em razão de inadimplência do devedor principal tiveram seus dados incluídos em órgãos de proteção ao crédito em 15-1-2016 (p. 14-15). Não há divergências também de que referido contrato foi extinto e firmado instrumento de confissão de dívida, com parcelamento de débito e início dos pagamentos em 20-5-2016. Igualmente inconteste que a recorrente se...

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