Acórdão Nº 0304409-17.2014.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0304409-17.2014.8.24.0064
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304409-17.2014.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL UNIFAMILIAR QUINTA DOS ACORES I APELADO: HIGH LINK SEGURANCA ELETRONICA EIRELI

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 60):

"1. Ação de rescisão contratual n. 0304409-17.2014.8.24.0064:

Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Condominio Residencial Horizontal Unifamiliar Quinta dos Açores I em face de High Link Seguranca Eletronica LTDA ME, ambos já qualificados e bem representados nos autos.

A parte autora narrou ter entabulado com a ré, em 30/01/2013, contrato para a aquisição de equipamentos, instalação e serviço de vídeo-monitoramento. Afirmou, contudo, que vários equipamentos indicados no contrato não foram instalados, apesar de incluídos no preço cobrado pela ré.

Insatisfeita com a prestação do serviço, requereu a rescisão do contrato, oportunidade em que obteve a informação de que os aparelhos eram objeto de locação e que só seriam do demandante após 36 meses. Também, a ré teria informado que a falta de instalação dos equipamentos não ensejaria a quebra do contrato, razão pela qual, em caso de rescisão, o autor arcaria com multa de 50% sobre o valor das parcelas restantes e a devolução dos equipamentos.

Assim, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao demandante e a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece multa de 50%.

Devidamente citada, a ré ofertou defesa na forma de contestação (fls. 60-100) [evento 21].

Asseverou que, embora o autor tenha aduzido ter firmado contrato de compra e venda, na realidade os equipamentos indicados nos autos foram objeto de contrato de locação, através do qual a ré cedeu em locação ao demandante os equipamentos eletrônicos para viabilizar a prestação do serviço de portaria remota.

Alegou que, em 07/01/2014, a pedido do novo síndico do condomínio postulante, as partes firmaram aditivo contratual para a inclusão de cláusula dando ao locatário a opção de compra dos equipamentos, originalmente não prevista no contrato.

Aduziu que realizou todo o serviço contratado, mas que a prestação do serviço restou comprometida por ter o condomínio autor deixado de arcar com o pagamento do link de internet indispensável à execução do serviço, bem como por ter o autor optado pela rescisão do contrato em 10/04/2014.

Rechaçou todos os pedidos formulados pelo demandante e noticiou que, diante do impasse, ajuizou, em 19/05/2014, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em relação aos equipamentos locados e não devolvidos.

Houve réplica (fls. 104-107) [evento 29].

Pela decisão de fls. 108-109 [evento 33], foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.

Na data agendada, foram colhidos os depoimentos pessoais dos das partes por seus representantes e ouvidas as testemunhas arroladas, abrindo-se, na sequência, prazo para a apresentação de alegações finais (fls. 125-131) [eventos 46/53].

As alegações finais pela parte autora foram juntadas às fls. 135-146 [evento 55], e as da ré às fls. 147-159 [evento 56], servindo ambas para os dois processos em apenso.

[...]

2. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos n. 0304639-59.2014.8.24.0064, em apenso:

High Link Segurança Eletrônica Ltda ME ajuizou ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em face de Condomínio Residencial Horizontal Unifamiliar Quinta dos Açores, ambos já qualificados.

Em síntese, expôs ter firmado com o réu, em 30/01/2013, contrato de locação de equipamentos eletrônicos e que, em 07/01/2014, a pedido do demandado, houve o aditamento do contrato para a inclusão da opção de compra dos equipamentos pelo locatário, sendo previsto o prazo de duração do contrato de 36 meses.

Porém, em 10/04/2014, o réu resolveu rescindir o contrato antes do termo final pactuado, recusando-se ainda a devolver os equipamentos.

Assim, postulou a concessão de liminar de reintegração de posse dos equipamentos e, ao final, a condenação do demandado ao pagamento de perdas e danos equivalentes à multa contratual e às parcelas de locação pelo período em que os equipamentos permanecerem em poder da requerida.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 57-70) [evento 39].

Afirmou que o contrato firmado entre as partes ocorreu em razão da aquisição de equipamentos, instalação e serviço de vídeo monitoramento, mas parte dos equipamentos não foi instalada pela ré, apesar de incluídos nos valores cobrados, dando causa à rescisão do contrato.

Teceu diversas considerações sobre as cláusulas contratuais e insurgiu-se contra os pedidos de reintegração de posse e perdas e danos, sob o argumento de que, tendo ocorrido a compra, os equipamentos pertencem à parte ré, ao passo que, por outro lado, não estão presentes os requisitos para que haja a obrigação de indenizar.

Por fim, requereu a condenação da autora às penas por litigância de má-fé

Houve réplica (fls. 87-97) [evento 45].

Pela decisão de fl. 100 [evento 48], foi deferido o pedido de reintegração de posse, tendo o cumprimento da diligência sido certificado às fls. 111-113 [evento 62]."

Sobreveio sentença una de parcial procedência, nos seguintes termos:

"1. Ação de rescisão contratual n. 0304409-17.2014.8.24.0064:

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Condomínio Residencial Horizontal Unifamiliar Quinta dos Açores I em face de High Link Seguranca Eletronica LTDA ME, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes.

Porém, em razão do rompimento do contrato por iniciativa do autor antes do prazo convencionado para a sua duração, deve o condomínio postulante arcar com a multa contratual equivalente a R$ 51.740,00, com acréscimo de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1% ao mês), ambos a contar da presente data.

E por ter logrado êxito em parte mínima dos pedidos formulados, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Ainda, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 93.635,00, por ser este o valor do contrato, com fulcro no disposto no art. 259, V, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação.

Procedam-se às devidas retificações cadastrais.

2. Ação de reintegração de posse n. 0304639-59.2014.8.24.0064:

Também com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por High Link Seguranca Eletronica LTDA ME. para consolidar a posse do autor sobre os bens relacionados na certidão de fls. 111-113, bem como para condenar o réu Condomínio Residencial Horizontal Unifamiliar Quinta dos Açores I ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 26.615,14, referente aos equipamentos e materiais não restituídos, com acréscimo de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1% ao mês) a contar da data do esbulho (07/05/2014, conforme indicado na notificação de fl. 29).

Condeno o condomínio demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos vetores indicados no art. 85, § 2º, do CPC."

Insatisfeito, o autor Condomínio Residencial Horizontal Unifamiliar Quinta dos Açores I interpôs recurso de apelação (evento 65).

Sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado que presidiu a audiência de conciliação, instrução e julgamento continua sendo o titular da vara, motivo pelo qual a sentença proferida por juiz diverso deve ser cassada.

Afirma, ainda, que a apelada é confessa quanto à falta de instalação de equipamentos, o que, por si só, após 10 meses de espera, ensejaria a quebra do contrato; a prova testemunhal comprovou a falha na abertura dos portões; os problemas relacionados à internet não estão sendo objeto de discussão, até porque se ela fosse necessária para a aplicação de todos os serviços, estes não seriam executados, e não foi isso que ocorreu, pois, na verdade, o serviço foi mal prestado pela apelada, em virtude da ausência de entrega de equipamentos; não foram observadas as normas do direito do consumidor, como a interpretação mais favorável, a entrega de produto diverso do contratado e inversão do ônus da prova; por ser a parte mais vulnerável, não tinha conhecimento de quais equipamentos teria que receber; o valor da prestação dos serviços de monitoramento foi baseado na quantidade de equipamentos instalados e, como estes não foram entregues, pagou quantia além do que era devido; já possuía equipamentos antes da contratação, não havendo substituição de aparelhos pela apelada, medida esta que dependia da anuência do condomínio; a multa contratual deve ser afastada ou reduzida, pois cumpriu a obrigação principal do contrato.

Quanto aos autos nº 0304639-59-2014.8.24.0064, assevera a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o magistrado singular determinou o ressarcimento do valor de R$ 26.615,14, a título de perdas e danos, referente a equipamentos que não são objeto do contrato, baseando-se em documento elaborado unilateralmente pela apelada e juntado em alegações finais, sobre o qual não se manifestou. Aduz, também, que não há provas de que os aparelhos foram instalados e nem de que equivalem ao valor indicado pela apelada.

Com base nisso, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seus pedidos seja julgados procedentes, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntadas as contrarrazões (evento 70), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Inicialmente, saliente-se que a jurisprudência desta Câmara Civil é assente no sentido de que não padece de nulidade, e muito menos afronta o princípio da identidade física do...

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