Acórdão Nº 0304410-31.2016.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0304410-31.2016.8.24.0064
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304410-31.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JULIANA APARECIDA BARTH (AUTOR) APELANTE: ANGELITA DE SOUZA BARTH (AUTOR) APELADO: PEDRO CRISTIANO DA SILVA (RÉU) APELADO: JOSSELI DE SOUZA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Juliana Aparecida Barth e Angelita de Souza Barth interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 98, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Pedro Cristiano da Silva e Josseli de Souza Silva, julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Juliana Aparecida Barth, Eliseu Barth e Angelita de Souza Barth, qualificado nos autos, ingressaram em juízo com Ação de Usucapião alegando, em resumo, que mantêm a posse posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde o início da década de 1.990 (1.993/1.995) de um terreno com a área de 195,00 m², situado na Rua Lino Pedro da Silva, s/nº, casa 11, Sertão do Maruim, São José/SC tendo ali estabelecido a moradia habitual.

Há contestação de Pedro Cristiano da Silva e s/m Josseli de Souza Silva afirmando que são os verdadeiros proprietários do imóvel tendo havido comodato verbal e que ajuizaram a Ação de Reintegração de Posse nº 0304435-44.2016.8.24.0064 visando à retomada do bem imóvel. Formularam pedido de improcedência.

No curso da instrução foi colhida a prova oral, com alegações finais das partes e manifestação do Ministério Público.

É o relatório. Decido. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta Ação de Usucapião ajuizada por Juliana Aparecida Barth, Eliseu Barth e Angelita de Souza Barth.

Custas de lei, contudo suspensas porque deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (evento 104, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "insta na peça de ingresso que a aquisição do terreno, decorre de contrato verbal havido entre a ora apelante, ANGELITA, a época em conjunto com seu falecido marido ELISEU BARTH e, os ora apelados, PEDRO CRISTIANO e sua esposa JOSSELI DE SOUZA SILVA. Destarte, a época longeva (1990), foi dado, como paga pelo terreno, a importância de CR$1.000,00 (um mil cruzeiros), além de um aparelho de televisão e um vídeo cassete usados, bens estes muito valorizados naquela época" (p. 3).

Aduziu que "o terreno adquirido, JAMAIS, sofreu qualquer contestação ou constrição, por parte dos apelados, tanto é verdade que somente em 03/05/2016, os apelantes foram notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel, por estes, conforme consta da escrita deste documento; aliás, os apelados ADMITEM, que a suposta ilegal ocupação se deu desde o ano de 2000, ou seja, já haviam se passado mais de 16 (dezesseis) anos o que, por si só, configuraria prescrição aquisitiva" (p. 3).

Alegou que "da lavra do referido CONTRATO DE COMPRA E VENDA que, tal documento foi exigido e, entregue a CASAN para instalação de hidrômetro, fato este também já comprovado, de outra forma seria IMPOSSIVEL a ligação de agua, conforme consta do recorte do CADASTRO CASAN abaixo" (p. 4).

Sustentou que "os próprios apelados, ainda, acostaram ao evento 42, a certidão de inteiro teor do imóvel matricula nº22.372, onde percebe-se que o registro de compra e venda do imóvel, somente foi registrado e, dado publicidade, em 25 de maio de 2016, ou seja, 26 (vinte e seis) anos após o negócio realizado entre as partes, estranhamente, mesmo mês e ano, em que foi protocolada ação de reintegração de posse sob nº 0304435-44.2016.8.24.0064, sem razão" (p. 5).

Referiu que "na peça de ingresso foi juntada farta documentação probatória (fotos de família, contas da CASAN e CELESC) que, não deixa sequer dúvidas sobre o lapso temporal de posse do imóvel usucapiendo, pelos apelantes e sua família, de forma mansa e ininterrupta desde meados de 1990 até o presente momento; Ademais para o ato instrutório, foram arroladas e ouvidas, testemunhas de ambas as partes, sendo que, TODAS, sem exceção, atestam e informam nos autos, que é notório e sabido na comunidade local, a permanência dos apelantes e sua família, naquele imóvel, como se donos fossem, desde os idos de 1990, testemunhos estes, sequer contestados pelos apelados em audiência, ou seja, anuíram com estes" (p. 6).

Ponderou que "importa ressaltar que a apelante JULIANA, a época do negócio, contava com apenas 06 ANOS DE IDADE, visto que nasceu em 24 de junho de 1984 e, portanto, uma criança, absolutamente incapaz, que JAMAIS, teria como saber detalhes tão importantes ou quiçá, participar, de tal negociação, nem mesmo saber qual era a moeda era vigente no Brasil naquele ano de 1990; por tudo isto, tal prova é imprestável ao fim que se destina" (p. 7).

Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja declarada a aquisição originária da propriedade mediante usucapião.

A parte demandante também interpôs outro apelo com idênticas razões recursais (evento 106, REC1 dos autos de origem).

Nas contrarrazões (evento 112, CONTRAZAP1 dos autos de origem), a parte apelada suscitou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do conteúdo probatório dos documentos acostados ao recurso, em razão da inovação recursal. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo não conhecimento do segundo apelo interposto e pelo conhecimento e desprovimento do primeiro reclamo (evento 23, PROMOÇÃO1), vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os litigantes são vizinhos lindeiros e que os contestantes Pedro e Josseli são os proprietários registrais do bem.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a qualidade da posse exercida pelas autoras, a fim de aferir o (des)acerto da decisão que julgou improcedente a demanda, e sobre tal ponto, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o segundo apelo não deve ser conhecido, ao passo que o primeiro reclamo deve ser conhecido e desprovido.

I - Da preliminar arguida em contrarrazões pelos réus:

A prefacial relativa à inovação recursal em razão da juntada de documento novo merece ser acolhida.

Nota-se que as apelantes apresentaram diversos documentos no bojo das razões recursais e também de forma anexa ao recurso (evento 104 dos autos de origem), no entanto, os elementos trazidos aos autos a destempo não podem ser considerados como "documento novo".

Sobre o tema assim dispõe o art. 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a...

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