Acórdão Nº 0304411-59.2015.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-10-2020

Número do processo0304411-59.2015.8.24.0061
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304411-59.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Desa. Vera Copetti

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRETOR DO TERMINAL PORTUÁRIO SANTA CATARINA S.A (TESC). IMPETRAÇÃO CALCADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE COATORA ESTARIA IMPEDINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS PELA IMPETRANTE E COMPELINDO OS USUÁRIOS DO CAIS A UTILIZAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO TESC. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A SEARA DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

"Direito líquido e certo é conceito apenas processual. Vale por fato revelável de plano por documentos. Para dar celeridade ao mandado de segurança se impedem outras provas. Ou o fato é certo e se permite a sequência procedimental, ou o mecanismo processual foi indevidamente eleito e falta interesse de agir. Típica decisão de carência de ação que não aborda o possível direito material, que continua discutível pelas vias comuns.

(...)

A eleição do procedimento foi falha. O mandado de segurança possui limitações que lhe são imanentes: não se admite dilação probatória, eis a platitude que se repete, exigindo-se que de plano se constate uma estabilidade quanto aos aspectos fáticos. O caso em apreço, por outro lado, demanda o esclarecimento de diversas questões inexploradas pela parte, sem o qual a avaliação de sua tese é inviável. Mandado de segurança extinto pela carência de ação." (TJSC, Apelação Cível n. 0302274-11.2018.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2019).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304411-59.2015.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Oceânica Empresa de Apoio À Navegação Ltda e Apelado(s) Tesc Terminal Santa Catarina SA.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Schmitz e dele participaram a Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, a Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura e o Desembargador Odson Cardoso Filho.

Funcionou como Representante do Ministério Público na sessão o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desa. Vera Copetti

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Oceânica Empresa de Apoio à Navegação Ltda., na comarca de São Francisco do Sul, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Diretor Superintendente do Terminal Portuário Santa Catarina S/A (TESC), no qual narrou que é empresa que presta serviços de apoio portuário, notadamente transporte de práticos, transporte de pessoal para navios fundeados ao largo e serviços de auxílio nas manobras de atracação, amarração e desamarração de navios, além da colocação de defensas flutuantes para prevenção e contenção de vazamento de óleos.

Pontuou que exerce tais atividades econômicas por meio do Termo de Autorização nº 068-ANTAQ e que, em 03 de novembro de 2015, a autoridade coatora enviou mensagem eletrônica endereçada aos agentes marítimos do porto, informando que a partir de 16 de novembro de 2015 realizaria, com exclusividade, todos os serviços que anteriormente eram prestados pela impetrante e por outras empresas do ramo, quais sejam: amarração, desamarração, movimentação ao longo do cais, além dos serviços de contenção.

Defendeu, em síntese, que tal agir evidencia a prática de venda casada, por estar a autoridade coatora compelindo os usuários de seu cais, que é arrendado, a fazerem uso, também, dos serviços que passou a prestar, o que viola o direito à livre concorrência e configura competição desleal.

Requereu a concessão de liminar, para determinar ao impetrado que se abstenha de bloquear o ingresso da impetrante, bem como permita que a mesma continue a realizar, aos clientes que a requisitarem, os serviços portuários, e, ao final, a concessão definitiva da segurança (pp. 01-11). Acostou documentos (pp. 12-40).

O togado singular, pela sentença de p. 41, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Assim, não é, todavia, o que se dá na hipótese, em que a parte impetrante não acostou à petição inicial documentos hábeis a provar suas alegações, do que decorre a prolação de sentença terminativa.

Posto isso, EXTINGO este mandado de segurança sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC).

P.R.I.

Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).

A impetrante, inconformada, interpôs recurso de apelação, acompanhado de documentos (pp. 45-63) e sustentou, nas razões, que está demonstrada, na inicial, a violação ao direito líquido e certo. Rememorou a narrativa fática e disse que a documentação amealhada ao feito é prova suficiente para processamento do mandamus. Por fim, afirmou que as Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal (STF) e 105, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocadas pela decisão apelada, versam tão somente sobre honorários advocatícios e não possuem aplicabilidade no caso concreto. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e deferir a segurança.

A autoridade coatora apresentou contrarrazões, também acostando documentos (pp. 69-117), e defendeu, em preliminar, a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita, por ser o ato acoimado de ilegal simples ato de gestão, de caráter privado, que não pode ser atacado pela via do remédio constitucional. No mérito, asseverou que o TESC é um terminal portuário privado, não tendo a impetrante interesse e/ou legitimidade para discutir a forma de contratação do arrendatário com seus clientes. Disse, também, que a impetrante, assim como qualquer outra empresa, jamais deixaram de exercer suas atividades na área do TESC, acostando documentação destinada a comprovar a alegação no particular. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram inicialmente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil deste Sodalício que, pelo acórdão de pp. 125-130, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.

Instada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça interviu no feito, em manifestação de lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinando pela intimação das partes para que se manifestassem a respeito do interesse no prosseguimento da causa, tendo em vista o decurso de mais de 3 anos desde a interposição do apelo (p. 139). Intimadas as partes, a apelante veio aos autos e manifestou interesse no prosseguimento do feito (p. 145). Na sequência, dada nova vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, os autos retornaram sem manifestação (p. 154).

É o relatório do essencial.


VOTO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Oceânica Empresa de Apoio à Navegação Ltda, na comarca de São Francisco do Sul, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Diretor do Terminal Portuário Santa Catarina S/A (TESC), no qual almeja a impetrante a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que "se abstenha de bloquear o ingresso da impetrante e permita que a mesma continue a realizar aos clientes que a requisitarem, os serviços de amarração, desamarração, puxadas ao longo do cais, colocação de barreiras flutuantes de contenção preventiva e/ou corretiva aos navios, rebocadores, empurradores e barcaças, que venham a atracar junto ao TERMINAL PORTUÁRIO SANTA CATARINA S/A, TESC, mais precisamente, nos Berços 300, 301 e 302 do porto organizado de São Francisco do Sul" e que "permita aos usuários daquele atracadouro a contratação da impetrante para realizar os serviços de amarração, desamarração, puxadas ao longo do cais, colocação de barreiras flutuantes de contenção".

Com efeito, nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/2009:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Sabe-se que é requisito essencial para o êxito da presente ação constitucional a prova pré-constituída da alegada violação de direito líquido e certo, não sendo permitida a dilação probatória no mandado de...

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