Acórdão Nº 0304417-51.2014.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo0304417-51.2014.8.24.0045
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304417-51.2014.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: JOSE MAURO HILLESHEIM (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PALHOCA (RÉU)

RELATÓRIO

José Mauro Hillesheim interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação de revisão de benefício de aposentadoria" que moveu em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - Ippa, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência de direito à integralidade dos proventos de aposentadoria.

Em suas razões, sustentou que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez em virtude de ser portador de doença grave; que "o rol do art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112/1990 não é taxativo, diante da impossibilidade de se elencar todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis" (evento 140, fl. 4; na origem); e que, portanto, faz jus à integralidade do benefício (evento 140 nos autos principais).

Houve contrarrazões (evento 145 na origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (evento 9).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Afirma o apelante que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez em virtude de ser portador de doença grave; que "o rol do art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112/1990 não é taxativo, diante da impossibilidade de se elencar todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis" (evento 140, fl. 4; na origem); e que, portanto, faz jus à integralidade do benefício (evento 140 nos autos principais).

No caso, o autor aposentou-se por invalidez a partir de 31-10-2009, com proventos proporcionais (evento 1, INF9, fl. 7; na origem), em razão da incapacidade total para as atividades laborais e da impossibilidade de readaptação profissional por portar reumatismo não especificado, dor lombar, síndrome do pânico e depressão, conforme indica a classificação internacional de doenças (CID 10 M79.0, M54.5, F41.0 e F41.2).

No Município de Palhoça a aposentadoria por invalidez, devida aos servidores com incapacidade para o trabalho, foi instituída pela Lei Municipal n. 1.320/2001, nos seguintes termos:

Art. 26. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para executar qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Palhoça e consistirá em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça, e tal licença será mantida enquanto restar caracterizada a incapacidade temporária para o exercício das atividades na Administração Pública, observando-se ainda, os procedimentos preliminares definidos no Regulamento.

Art. 27. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez poderá ser decorrente de:

I - acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde de Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de doença de paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e fribrose cística (mucoviscosidade), entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal;

II - acidente em serviço ou moléstia profissional;

III - acidente de qualquer natureza ou causa.

§ 1º. Entende-se como acidente em serviço, aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a serviço da Administração Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas funções.

§ 2º. Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

§ 3º. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.

Art. 28. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição para o caso previsto no inciso III do art. 27 e integral nos demais casos.

§ 1º. O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá o disposto na Seção IX deste Capítulo.

§ 2º. No caso de proventos proporcionais, o valor corresponderá a tantos 35 avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 66, se homem, e tantos 30 avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição.

§ 3º. No caso de proventos integrais, o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição referida no art. 66 desta Lei.

§ 4º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPPA não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, e haja nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade...

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