Acórdão Nº 0304418-68.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0304418-68.2015.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304418-68.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: CLEIA MOREIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Cléia Moreira da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação cominatória de obrigação de fazer proposta contra o Estado de Santa Catarina.

Para tanto, narrou que "é portadora de artroplastia total coxo femoral (D) e osteoartrose severa do joelho (D), correspondente aos CID M19.0 e M16.0, consoante foi atestado por Dr. Abel R. V. do Rosário (CRM/SC 3193), ortopedista e traumatologista" (fl. 6).

Asseverou que "para tratar a enfermidade que lhe acomete, o Dr. Abel R. V. do Rosário, indica a realização de cirurgia de revisão/reconstruçãode artroplastia total de quadril (D) e colocação de prótese total de joelho (D) e esse seria o único meio de cura de sua paciente, não havendo alternativa terapêutica oferecida pelo Sistema Único de Saúde (itens 3.1 e 4 do formulário médico de fls. 29/31)" (fl. 6).

Argumentou que "o médico informa que a autora 'tem limitação extrema dos movimentos do quadril-D e joelho-D, além de dor intensa, que lhe impede de caminhar, inclusive curtas distâncias' (item 5 do formulário médico de fls. 29/31)" e que "por tais motivos, há risco de agravamento do quadro clínico atual e configura urgência (itens 7 e 8 do formulário médico de fls. 29/31)" (fl. 6).

Concluiu que "mostra-se completamente desarrazoada a decisão de primeiro grau, merecendo ser completamente reformada, uma vez que a Apelante já está desde 2014 na fila de espera para realizar a cirurgia e não há qualquer previsão de sua realização" (evento 57).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à realização das cirurgias necessárias ao restabelecimento de sua saúde (evento 57).

Com as contrarrazões (evento 61), os autos subiram ao Tribunal de Justiça (evento 62), vindo a mim conclusos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 66).

Por decisão monocrática, declinei a competência recursal à Oitava Turma de Recursos (evento 67), sobrevindo decisão monocrática retornando o feito ao Tribunal de Justiça (evento 80).

O autos foram redistribuídos à Quinta Câmara de Direito Público (evento 1), com o que o caso foi submetido à douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 2), que ratificou o parecer anterior (evento 6). O Desembargador Vilson Fontana declinou a competência à Segunda Câmara de Direito Público por força da prevenção (evento 8).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.

2. Do direito à saúde da pessoa idosa:

De acordo com o art. 196 da Constituição da República, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

No mesmo sentido, extrai-se da Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade."

Ademais, o art. 2º do Estatuto do Idoso dispõe que "O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade".

O art. 3º da norma protetiva ao idoso estabelece que "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".

E o art. 15 da mesma normatização preconiza que "É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos".

Assim é que o pleno exercício do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos Municípios, dos Estado e da União, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no precedente oriundo do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE...

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