Acórdão Nº 0304426-34.2017.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo0304426-34.2017.8.24.0004
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304426-34.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: HELENO JOSE DA SILVA (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam os autos de recursos de apelação interposto por Heleno Jose da Silva e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

HELENO JOSÉ DA SILVA ingressou com ação com pedidos declaratório e indenizatório em desfavor do Oi S/A. Narrou que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito, pela parte ré, por dívida inexistente, em razão do cancelamento dos serviços prestados e quitação das faturas. Pleiteou, desta feita, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais como lenitivo pelo alegado abalo. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito.

Foi proferida sentença de indeferimento da inicial (evento 9), que foi cassada pelo E. TJSC nos autos da Apelação Cível nº . 0304426-34.2017.8.24.0004 (evento29/doc.30).

No evento 36, foi deferida tutela de urgência e intimada a parte ré para ratificação da contestação disponível no evento 24.

Em contestação alegou a regularidade da contratação, que se deu através do sistema call center e em conformidade com a regulamentação da ANATEL. Sustentou que a restrição é legítima em razão da inadimplência do autor. No mais, teceu considerações acerca do pedido de declaração de inexigibilidade, da configuração dos danos morais, do quantum pretendido a título de indenização e da inversão do ônus da prova (evento24).

Manifestação da parte autora no evento 51.

Vieram os autos conclusos.

Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência deferida:

a) declarar a inexistência de débito do autor perante a parte ré em relação ao contrato 7172039590 - vencimento 14/01/2017;

b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Incidirão, ainda, juros de mora, a contar de 17/07/2017 (data do evento danoso), à taxa de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno:

- a parte autora ao pagamento das custas (60%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da diferença do que foi pleiteado e o efetivamente concedido - proveito econômico na causa (art. 85,§2º, do CPC). Fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, pelo prazo legal, em face de litigar a parte autora ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita.

- a parte requerida ao pagamento das custas (40%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Irresignados com o julgamento, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Heleno Jose da Silva interpuseram apelação (evento 67 e evento 74, da origem), respectivamente.

Alega a empresa a necessidade de minoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Ainda, pleiteou a readequação do termo inicial dos juros de mora para a data da citação da apelante, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Por sua vez, o autor alega que deve ser afastada a sucumbência recíproca, conforme o que estabelece a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.

As contrarrazões foram oferecidas (eventos 76 e 82, da origem).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I) Recurso da Ré

Insurge-se a apelate no que diz respeito ao valor da condenação, aduzindo a recorrente que o montante fixado é excessivo e deve ser minorado. Com efeito, o Magistrado sentenciante fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação ao quantum indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:

"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se...

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