Acórdão Nº 0304435-04.2019.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022
Número do processo | 0304435-04.2019.8.24.0011 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304435-04.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
APELANTE: ROBERTO BRUNS (AUTOR) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação em que o requerente pretende a tutela jurisdicional para desconstituição de débito, o cancelamento definitivo de negativação e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o argumento de que jamais firmou contrato com a requerida, que pudesse gerar a dívida pela qual foi negativado.
Entretanto, seu nome ainda continua negativado, visto que ainda consta em extrato emitido pelo SERASA (Evento 1 - INF5).
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 17 - CONT22), ocasião em que arguiu, no mérito, que a negativação do requerente foi legítima, posto que é oriundo de dívida, em razão de o requerente ter assumido o encargo de fiador de contrato de financiamento de veículo.
Houve réplica (Evento 20 - RÉPLICA31).
Intimadas a especificarem provas (Evento 22 - DESP32 ), a requerida apresentou cópia do contrato supostamente assinado pelo requerente (Evento 26 - PET35), já p requerente se insurge contra, sustentando a intempestividade da juntada dos documentos apresentados, que não se tratam de documentos novos e, portanto, deveriam ter sido apresentados juntamente com a contestação (Evento 35 - IMPUGNAÇÃO52).
Houve réplica (Evento 23 - RÉPLICA39).
A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) declarar a inexistência do débito do requerente junto ao requerido; b) confirmar a liminar que deferiu a exclusão da restrição ao crédito, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação; e c) condenar a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ao pagamento de reparação por danos morais em favor da requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, a qual deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde a data do ato ilícito (negativação), nos termos do art. 398 e da Súmula 54 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC (Súmula 326 do STJ).
Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
Irresignadas, ambas as partes apelaram a este Tribunal. Sustenta a parte autora (evento 49), em apertada síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório. A seu turno, apelou a requerida (evento 43) apontando a existência de culpa exclusiva do consumidor na realização da operação financeira por terceiro falsário em seu nome. Subsidiariamente, sustente a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
As contrarrazões foram oferecidas (eventos 56 e 57, da origem).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso devem ser desprovidos. Explico.
A situação posta nos autos diz respeito à negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida que sustenta nunca ter contraído. Como bem apontado pelo sentenciante, em que pese tenha a empresa ré anexado aos autos instrumento no qual o autor teria, em tese, figurado como fiador, é clarividente e notória a ocorrência de fraude.
Isso porque compulsando os autos verifico que há enorme discrepância entre os documentos pessoais apresentados pela requerida (e utilizados na contratação) e aqueles anexados pelo autor junto à exordial. As assinaturas, e até mesmo a foto pessoal do documento, são totalmente diversas. Ao que tudo indica, terceiro falsário se passou pelo autor ao firmar referido contrato. Veja-se:
(documento pessoal do autor - evento 1 - outros 3, da origem)
(documento pessoal apresentado junto à requerida - evento 26 - informação 40, da origem)
Nesse sentido, conforme bem destacado pelo sentenciante,
Compulsando o material probatório, evidente que não foi o requerente que firmou...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
APELANTE: ROBERTO BRUNS (AUTOR) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação em que o requerente pretende a tutela jurisdicional para desconstituição de débito, o cancelamento definitivo de negativação e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o argumento de que jamais firmou contrato com a requerida, que pudesse gerar a dívida pela qual foi negativado.
Entretanto, seu nome ainda continua negativado, visto que ainda consta em extrato emitido pelo SERASA (Evento 1 - INF5).
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 17 - CONT22), ocasião em que arguiu, no mérito, que a negativação do requerente foi legítima, posto que é oriundo de dívida, em razão de o requerente ter assumido o encargo de fiador de contrato de financiamento de veículo.
Houve réplica (Evento 20 - RÉPLICA31).
Intimadas a especificarem provas (Evento 22 - DESP32 ), a requerida apresentou cópia do contrato supostamente assinado pelo requerente (Evento 26 - PET35), já p requerente se insurge contra, sustentando a intempestividade da juntada dos documentos apresentados, que não se tratam de documentos novos e, portanto, deveriam ter sido apresentados juntamente com a contestação (Evento 35 - IMPUGNAÇÃO52).
Houve réplica (Evento 23 - RÉPLICA39).
A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) declarar a inexistência do débito do requerente junto ao requerido; b) confirmar a liminar que deferiu a exclusão da restrição ao crédito, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação; e c) condenar a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ao pagamento de reparação por danos morais em favor da requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, a qual deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde a data do ato ilícito (negativação), nos termos do art. 398 e da Súmula 54 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC (Súmula 326 do STJ).
Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
Irresignadas, ambas as partes apelaram a este Tribunal. Sustenta a parte autora (evento 49), em apertada síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório. A seu turno, apelou a requerida (evento 43) apontando a existência de culpa exclusiva do consumidor na realização da operação financeira por terceiro falsário em seu nome. Subsidiariamente, sustente a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
As contrarrazões foram oferecidas (eventos 56 e 57, da origem).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso devem ser desprovidos. Explico.
A situação posta nos autos diz respeito à negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida que sustenta nunca ter contraído. Como bem apontado pelo sentenciante, em que pese tenha a empresa ré anexado aos autos instrumento no qual o autor teria, em tese, figurado como fiador, é clarividente e notória a ocorrência de fraude.
Isso porque compulsando os autos verifico que há enorme discrepância entre os documentos pessoais apresentados pela requerida (e utilizados na contratação) e aqueles anexados pelo autor junto à exordial. As assinaturas, e até mesmo a foto pessoal do documento, são totalmente diversas. Ao que tudo indica, terceiro falsário se passou pelo autor ao firmar referido contrato. Veja-se:
(documento pessoal do autor - evento 1 - outros 3, da origem)
(documento pessoal apresentado junto à requerida - evento 26 - informação 40, da origem)
Nesse sentido, conforme bem destacado pelo sentenciante,
Compulsando o material probatório, evidente que não foi o requerente que firmou...
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