Acórdão Nº 0304435-44.2016.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0304435-44.2016.8.24.0064
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304435-44.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JULIANA APARECIDA BARTH (RÉU) APELADO: PEDRO CRISTIANO DA SILVA (AUTOR) APELADO: JOSSELI DE SOUZA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Juliana Aparecida Barth interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 104, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Pedro Cristiano da Silva e Josseli de Souza Silva, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Pedro Cristiano do Silva e Josseli de Souza Silva, qualificados nos autos, ingressaram em juízo com Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar contra Juliana Aparecida Barth alegando, em resumo, que em meados do ano 2000 cederam temporariamente para a Sra. Angelita de Souza Barth um terreno de 195 m2 situado na Rua Lino Pedro da Silva esquina anterior ao Mercado Silva no Sertão do Maruim em São José/SC para ficar no imóvel até se estabilizar financeiramente e convencionado que ali não poderia alocar outras pessoas.

Informaram que a requerida (filha de da Sra. Angelita) em momento algum ajudou nas despesas de manutenção, deixou dívidas de IPTU e TCRS tentou vender o imóvel para terceiros. Em 02 de maio de 2016 foram pessoalmente notificá-la para que deixasse o imóvel até a data de 10/5/2016.

Após outras considerações, alegando esbulho possessória, formularam pedido de reintegração liminar além de danos materiais.

A decisão do evento 4 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar.

A requerida contestou a ação.

Informou que a posse do imóvel decorre de contrato verbal firmado nos anos de 1993/1995 entre as irmãs Josseli e Angelita com a participação de Pedro Silva e que houve o regular pagamento com valor em espécie complementado com a entrega de uma televisão e de um vídeo cassete.

Anotou que o negócio jurídico restou formalizado verbalmente tendo em vista a relação de parentesco e confiança entre as partes e também em razão da baixa renda das pessoas envolvidas.

Outrossim, informaram que em data de 11 de maio de 2016 ingressou em juízo com Ação de Usucapião nº 0304410-31.2016.8.24.0064 onde busca a declaração de domínio do imóvel.

Requereu o sobrestamento desta ação possessória com a posterior improcedência dos pedidos.

Há manifestação da parte autora no evento 26 e a decisão do evento 36 reconheceu a conexão entre as demandas com a remessa dos autos da 1ª Vara Cível para a Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca.

No curso do processo foi colhida a prova oral, com a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais e há parecer do Ministério Público.

É o relatório. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação possessória ajuizada por Pedro Cristiano do Silva e Josseli de Souza Silva contra Juliana Aparecida Barth. Em consequência, determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora do terreno de com área de 195 m2 situado na Rua Lino Pedro da Silva esquina anterior ao Mercado Silva no Sertão do Maruim em São José/SC.

Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.0000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (evento 109, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "a aquisição do terreno, não ocorreu da forma como foi dito na peça de ingresso, muito pelo contrário, a posse do terreno decorreu de contrato verbal, havido entre a os pais ora apelante, ANGELITA e ELISEU (de cujus), e, os ora apelados, PEDRO CRISTIANO e sua esposa JOSSELI DE SOUZA SILVA, em meados de 1990, conforme consta de outra ação sob n. 0304410-34-31.2016.8.24.0064/SC, que tramita nesta Vara, na Comarca de São Jose/SC em grau de recurso" (p. 3).

Aduziu que "a época longeva (1990), foi dado pelo pais da Apelante, como paga pelo terreno, a importância de CR$1.000,00 (um mil cruzeiros), além de um aparelho de televisão e um vídeo cassete usados, bens estes muito valorizados naquela época. É de bom tom ressaltar que, o terreno adquirido, JAMAIS, sofreu qualquer contestação ou constrição, por parte dos apelados, tanto é verdade que somente em 03/05/2016, a apelante foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, por estes, conforme consta da escrita deste documento; aliás, os apelados ADMITEM, que a suposta ilegal ocupação se deu desde o ano de 2000, ou seja, já haviam se passado mais de 16 (dezesseis) anos o que, por si só, configuraria prescrição aquisitiva" (p. 3).

Alegou que "os próprios apelados, ainda, acostaram ao evento 42, a certidão de inteiro teor do imóvel matricula nº22.372, onde percebe-se que o registro de compra e venda do imóvel, somente foi registrado e, dado publicidade, em 25 de maio de 2016, ou seja, 26 (vinte e seis) anos após o negócio realizado entre as partes, estranhamente, mesmo mês e ano, em que foi protocolada ação de reintegração de posse, sem razão" (p. 6).

Sustentou que "na peça de CONTESTAÇÃO foi juntada farta documentação probatória (fotos de família, contas da CASAN e CELESC) que, não deixa sequer dúvidas sobre o lapso temporal de posse do imóvel ora usucapiendo, pela apelante e sua família, naqueles autos n. 0304410-34-31.2016.8.24.0064/SC, de forma mansa e ininterrupta desde meados de 1990 até o presente momento, provada está a posse" (p. 7).

Referiu que "a apelante JULIANA, a época do negócio, contava com apenas 06 ANOS DE IDADE, visto que nasceu em 24 de junho de 1984 e, portanto, uma criança, absolutamente incapaz, que JAMAIS, teria como saber detalhes tão importantes ou quiçá, participar, de tal negociação, nem mesmo saber qual era a moeda era vigente no Brasil naquele ano de 1990; por tudo isto, tal prova é imprestável ao fim que se destina, sendo assim, a reforma é medida que se impõe" (p. 7).

Ponderou que "os apelados anuíram, verbalmente, com venda do terreno e, não se opuseram a permanência ininterrupta da apelante e de seus pais no imóvel, desde 1990 até meados de 2016, portanto 26 anos se passaram, tanto é verdade que, diversas obras e uma nova casa, que serve ainda como moradia dos apelantes, foi edificada no terreno, sem nenhuma oposição destes" (p. 8).

Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão relativa à proteção possessória almejada pelos autores.

Nas contrarrazões (evento 116, CONTRAZAP1 dos autos de origem), a parte apelada suscitou preliminarmente a ocorrência de inovação recursal em razão da apresentação de documentos novos no bojo das razões recursais. Após, ascenderam os...

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