Acórdão Nº 0304437-08.2015.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2022

Número do processo0304437-08.2015.8.24.0045
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304437-08.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: MARCOS MIRANDA GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré FEMAI - Empreendimentos Imobiliários LTDA, ora recorrente, contra sentença de parcial procedência que condenou-a ao pagamento do valor estipulado nas obrigações referidas na cláusula sétima, item I, letras "a", "b" e "c", do contrato de financiamento, isso entre 16.06.2014 a 23.02.2015; bem como referente ao valor da mora contratual, na forma da cláusula quinta da promessa de compra e venda.

Alega o recorrente, preliminarmente, incompetência do microssistema dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito; a necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal; e ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o pedido principal do autor trata, em verdade, do desejo de amortização do saldo devedor, cujo imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal. No mérito, defende a licitude da cláusula contratual que prevê a prorrogação por 180 dias da data fixada; a licitude da cobrança de encargos durante a fase de construção da obra; a ausência de nulidade da cláusula segunda do contrato em questão; a ausência de danos materiais a serem indenizados; e a impossibilidade da cláusula penal reverter em benefício do autor.

Os fatos debatidos dizem respeito exclusivamente à mora da ré, sem interferência direta em qualquer disposição ou direito previsto no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo a afastar a necessidade de litisconsórcio passivo, da declaração da incompetência deste microssistema, ou ainda, de qualquer responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo caso aqui versado.

A questão posta a deslinde versa exclusivamente sobre o contrato de promessa de compra e venda aventado entre o autor e a recorrente. A Caixa Econômica Federal participou somente no financiamento bancário. Tais contratos, muito embora coligados, não prejudicam a análise per se de cada um.

E justamente por serem contratos distintos, um decorrente da promessa de compra e venda e outro recaindo sobre o financiamento do empreendimento em si, há obrigações que comportam o debate de corresponsabilização, ou, nos termos da lei de proteção ao consumidor, de responsabilidade solidária.

No caso específico dos autos, por se tratar de análise exclusiva do contrato de promessa de compra e venda apenas, o litisconsórcio entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal é facultativo, a uma porque ambos, entre si, não são intervenientes nos seus contratos respectivamente entabulados com o autor; e a duas porque como consumidor o autor possui a faculdade de acionar um ou outro, já que solidariamente responsáveis, para comportar e arcar com o cumprimento do seu direito.

Assim, afasto as preliminares.

No mérito, a promessa de compra...

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