Acórdão Nº 0304447-25.2018.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-10-2023

Número do processo0304447-25.2018.8.24.0020
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304447-25.2018.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: JOSE MELER (Espólio) ADVOGADO(A): ANGÉLICA ZENATO ROCHA (OAB SC016580) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ISIS REGINA MELLER CASAGRANDE (Inventariante) ADVOGADO(A): ANGÉLICA ZENATO ROCHA (OAB SC016580) APELADO: ZELIA GARCIA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) ADVOGADO(A): FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885)


RELATÓRIO


Zélia Garcia de Freitas propôs "ação de usucapião especial urbano", perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, contra Espólio de José Meler (Evento 1, INIC1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 175, SENT1, da origem), in verbis:
Aduziu que tem a posse de forma mansa, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, desde 2008, o imóvel correspondente ao apartamento n. 402, do Condomínio Edifício Viviane, situado na rua Pedro Rodrigues Lopes, nº 327 (esquina com a Rua Henrique Chenaud), com área de 77,96 m², com a matrícula nº 22.648 do 1º CRI de Criciúma/SC. Informa que a posse tem origem no ano de 2008, quando o falecido proprietário registral José Meller efetuou a doação do imóvel devido à relação de amizade entre as famílias e a condição da autora à época.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a propriedade do imóvel usucapiendo, além das cominações de praxe.
Recebida a peça inicial (Evento 13) e deferida a gratuidade (Evento 20).
Houve citação do proprietário registral (Evento 35), o qual apresentou contestação (Evento 37). Refere, em resumo, que a ocupação por parte da autora ocorre a título de locação (verbal) feito entre ela (autora) e o falecido proprietário), tornado, assim, a posse precária, requerendo, por derradeiro, a improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo réu (Evento 58).
A parte autora apresentou réplica (Evento 42).
Publicação de edital para terceiros eventualmente interessados (Evento 24).
Intimação das Fazendas Públicas Municipal (Evento 25), Estadual (Evento 23) e Federal (Evento 31), inexistindo interesse de todos os Entes Públicos.
Manifestação do Ministério público pugnando pelo prosseguimento do feito, sem abertura de nova vista dos autos (Eventos 47 e 102).
Juntada de documentos da parte ré (Evento 71).
Realização de audiência de instrução e julgamento com a presença apenas da parte autora (Evento 140), com oferta de alegações finais (Eventos 145 e 152).
Como a parte ré ofertou alegações finais (Evento 152) com a juntada de novos documentos (Evento 152, Anexo 2-7), sobreveio manifestação da parte autora (Evento 165) e na sequência da parte ré (Evento 172).
O Juiz de Direito Sergio Renato Domingos proferiu sentença nos seguintes termos:
Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados na Ação de Usucapião Especial Urbano movida por Zélia Garcia de Freitas em face do Espólio de José Meller para, nos termos do art. 183 da Constituição Federal c/c o art. 1.240 do Código Civil, declarar o direito dominial sobre o imóvel correspondente ao apartamento n. 402, do Condomínio Edifício Viviane, situado na rua Pedro Rodrigues Lopes, nº 327 (esquina com a Rua Henrique Chenaud), com área de 77,96 m², com a matrícula nº 22.648 do 1º CRI de Criciúma/SC, servindo a presente como título hábil para registro no ofício imobiliário.
Condeno a parte ré proprietária registral ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reis) em favor do procurador da parte autora, ex vi do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela autora (Evento 179, EMBDECL1, da origem), sendo rejeitados (Evento 190, SENT1, da origem).
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (Evento 196, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que a autora "justifica seu direito a usucapião do referido bem, no fato de ter recebido por doação o bem, sendo que não fora realizado qualquer contrato ou escritura a fim de comprovar a doação" (p. 3).
Afirmou que "os documentos juntados comprovam que o imóvel sempre foi objeto de locação por José Meller e esposa" (p. 4).
Disse que "a autora aproveitou-se da proximidade com os réus, criada como prima e sobrinha dos mesmos, para subverter a intenção do tio, aproveitou-se da inércia do mesmo, tanto em virtude da doença como em razão da compaixão, para lograr êxito em apanhar para si o que não lhe pertence e jamais lhe pertenceu" (p. 9).
Salientou que "todos esses anos ficou no imóvel sem pagar qualquer valor de IPTU, e continua a não pagar, tendo o imóvel objeto da presente demanda inserido normalmente no inventário judicial" (p. 11).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões, na qual refutou os fundamentos do recurso e postulou a manutenção da sentença guerreada, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé (Evento 200, CONTRAZAP1, da origem).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora...

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