Acórdão Nº 0304449-47.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0304449-47.2016.8.24.0090
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0304449-47.2016.8.24.0090

Recorrente: Zélio Flor

Recorrido: Estado de Santa Catarina

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 614/2013. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AOS SERVIDORES QUE PERCEBEM SUBSÍDIO. EXEGESE DO ART. 39, § 4º, CF. PATENTE MANCHA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE CONSPURCA A VERBA RESPECTIVA. EXTENSÃO DA VEDAÇÃO DE SEU PAGAMENTO NOS REFLEXOS LEGAIS. MANUTENÇÃO IMPERIOSA DO ÉDITO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304449-47.2016.8.24.0090, em que são partes Zélio Flor e Estado de Santa Catarina, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).



Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Davidson Jahn Mello

RELATOR

RB

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