Acórdão Nº 0304454-56.2018.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022
Número do processo | 0304454-56.2018.8.24.0007 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304454-56.2018.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CUNHA ADVOGADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA (OAB SC035556)
RELATÓRIO
Maria Aparecida da Cunha requereu a retificação do nome de seus pais em sua certidão de casamento para que, ao invés de "João José Silvero" e "Maria Fermina de Souza", passe a constar "João José de Amorim" e "Maria de Souza Amorim".
Julgado improcedente o pedido (evento 24 dos autos originários), interpôs recurso de apelação (evento 31, AO), alegando, em síntese, que os nomes de seus genitores estão incorretos no seu registro de casamento civil e que o erro vem desde a sua certidão de nascimento, na qual há também equívoco nos nomes de seus avós paternos. Argumenta que os nomes corretos dos genitores podem ser evidenciados na certidão de óbito de sua mãe (evento 1, "Certidão de óbito 6", AO) e na certidão de casamento dos mesmos (evento 1, "informação 5", AO). Defende, ainda, que "é direito da Recorrente ter um documento público com todas as informações corretas, sendo legal e justo permitir que a Recorrente possua sua filiação correta, uma vez que o almejado acréscimo não acarretará nenhum prejuízo a quem quer que seja, mas somente trará benefícios sociais" (fl. 7, evento 31, AO).
Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rogê Macedo Neves, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 14).
VOTO
O recurso, adianta-se, não comporta acolhimento.
A pretensão se escuda no art. 109, caput, da Lei n. 6.015/73, que dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Subsumindo-se tais premissas ao presente caso, entende-se que a apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não logrou êxito em demonstrar de forma cabal os apontados erros nos nomes de seus ascendentes.
O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da boa lavra do Dr. Rogê Macedo Neves, resolveu com proficiência a controvérsia instaurada nos presentes autos, razão pela qual adota-se integralmente os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
Da análise da certidão de nascimento acostada à fl. 25, infere-se que, na data de 3/8/1956, nasceu a...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CUNHA ADVOGADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA (OAB SC035556)
RELATÓRIO
Maria Aparecida da Cunha requereu a retificação do nome de seus pais em sua certidão de casamento para que, ao invés de "João José Silvero" e "Maria Fermina de Souza", passe a constar "João José de Amorim" e "Maria de Souza Amorim".
Julgado improcedente o pedido (evento 24 dos autos originários), interpôs recurso de apelação (evento 31, AO), alegando, em síntese, que os nomes de seus genitores estão incorretos no seu registro de casamento civil e que o erro vem desde a sua certidão de nascimento, na qual há também equívoco nos nomes de seus avós paternos. Argumenta que os nomes corretos dos genitores podem ser evidenciados na certidão de óbito de sua mãe (evento 1, "Certidão de óbito 6", AO) e na certidão de casamento dos mesmos (evento 1, "informação 5", AO). Defende, ainda, que "é direito da Recorrente ter um documento público com todas as informações corretas, sendo legal e justo permitir que a Recorrente possua sua filiação correta, uma vez que o almejado acréscimo não acarretará nenhum prejuízo a quem quer que seja, mas somente trará benefícios sociais" (fl. 7, evento 31, AO).
Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rogê Macedo Neves, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 14).
VOTO
O recurso, adianta-se, não comporta acolhimento.
A pretensão se escuda no art. 109, caput, da Lei n. 6.015/73, que dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Subsumindo-se tais premissas ao presente caso, entende-se que a apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não logrou êxito em demonstrar de forma cabal os apontados erros nos nomes de seus ascendentes.
O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da boa lavra do Dr. Rogê Macedo Neves, resolveu com proficiência a controvérsia instaurada nos presentes autos, razão pela qual adota-se integralmente os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
Da análise da certidão de nascimento acostada à fl. 25, infere-se que, na data de 3/8/1956, nasceu a...
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