Acórdão Nº 0304459-97.2018.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2021

Número do processo0304459-97.2018.8.24.0033
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304459-97.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LETICIA BACK BIDINOTTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, onde aduziu serem inconstitucionais os dispositivos que justificariam o pagamento almejado pelo autor/recorrido, fato que obsta o pagamento da verba.

Sobre o mérito, a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, até porque o caso não é novo no Poder Judiciário Catarinense, havendo entendimento consolidado.

Nesse sentido, resta claro que a análise deve partir dos dispositivos discutidos:

Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, nos termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:

I - licenciado, nos casos previstos no art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;

II - afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;

III - ausente, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.745, de 1985;

IV - convocado, nos casos previstos no inciso III do art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT