Acórdão Nº 0304462-80.2015.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2021

Número do processo0304462-80.2015.8.24.0090
Data05 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304462-80.2015.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOELSON WEBER (EXEQUENTE) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 43 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado a causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011990223v2 e do código CRC c4ffe9c4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 17/5/2021, às 18:48:1





RECURSO CÍVEL Nº 0304462-80.2015.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOELSON WEBER (EXEQUENTE) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE - PARTE NÃO LOCALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 43 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina)...

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