Acórdão Nº 0304466-80.2017.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo0304466-80.2017.8.24.0015
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0304466-80.2017.8.24.0015, de Canoinhas

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÕES CÍVEIS. ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de protesto e indenização por danos morais. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DAS PARTES REQUERIDAS.

APELOS DE AMBOS OS REQUERIDOS.

ALEGAÇÃO PRELIMINAR DO BANCO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO. NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES DE MANDATÁRIO OU CONFIGURAÇÃO DE ATO CULPOSO PRÓPRIO PARA LEGITIMAR O ENDOSSATÁRIO A SER PARTE NA LIDE. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. DUPLICATA SEM LASTRO COMERCIAL LEVADA A PROTESTO PELA ORA APELANTE. FALTA DE DILIGÊNCIA POR NÃO AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA ORA RECORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

"O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário. Registre-se, por oportuno, que responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Inquestionável, portanto, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial" (Apelação Cível n. 2012.088167-2, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-7-2015).

MÉRITO DOS RECLAMOS.

INSURGÊNCIAS EM COMUM EM AMBOS OS APELOS.

DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NA HIPÓTESE.

QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REQUERIMENTO DAS APELANTES PELA MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM O DANO SOFRIDO E COM A SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA - PESSOA FÍSICA COM BAIXO PODER AQUISITIVO E AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.

"Configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. Restando também consolidado o posicionamento sobre a viabilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante preceito sumular 227 do STJ, certo que o arbitramento do respectivo "quantum" indenizatório deve atentar para as peculiaridades do caso concreto a fim de que não represente fonte de enriquecimento indevido e, de outro norte, seja apto a sancionar o responsável pelo infortúnio acarretado à parte lesada [...]" (Apelação Cível n. 2011.008809-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-10-2014).

"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord). Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 913) (Apelação Cível n. 0216750-55.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019).

PLEITO RECURSAL EXCLUSIVO DO BANCO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. INCIDÊNCIA QUE SE DÁ A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.

"'É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso [...]' (Apelação Cível n. 0003161-87.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-3-2017) [...] (Apelação Cível n. 0302071-38.2014.8.24.0010. Segunda Câmara de Direito Comercial. Relatora. Desembargadora: Rejane Andersen. Data do julgamento: 11.06.2019) (g.n.)" (Apelação Cível n. 0015377-79.2012.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2019).

ALEGAÇÃO RECURSAL EXCLUSIVA DA OUTRA PARTE DEMANDADA DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE ADVERSA REQUEREU A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS NA EXORDIAL DE CANCELAMENTO DO PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. EQUÍVOCO DA MENÇÃO AO SERASA NOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERROTA INTEGRAL DAS PARTES APELANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM GRAU DE RECURSO EM PROL DO PROCURADOR DA REQUERENTE, TENDO EM VISTA O DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DEMANDADAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE CIDADANIA – RESP N. 1.573.573/RJ – E, CONSEQUENTEMENTE, ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304466-80.2017.8.24.0015, da Comarca de Canoinhas (1ª Vara Cível), em que são Apelante Banco Bradesco S/A e outro e Apelado Neide Rosi Wille:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento e, consequentemente, arbitrar honorários recursais em prol do causídico da autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Newton Varella Junior.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.




Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA





RELATÓRIO

Neide Rosi Wille deflagrou a presente "ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de protesto e indenização por danos morais" em face de Jorge Motter e Filhos Ltda e Banco Bradesco S/A., aduzindo que teve seu nome incluso no rol de inadimplentes por contas das duplicatas n. 009613871 e 009613881, emitidas pela ré Jorge Motter e Filhos Ltda e cedidas ao Banco Bradesco S/A por endosso-mandato. Afirmou que nunca realizou qualquer contratação com a empresa e sustentou a inexigibilidade dos títulos.

Requereu a condenação à indenização por danos morais e a baixa do registro de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Liminar parcialmente deferida às fls. 29-33.

Contestação às fls. 69-83 e 89-103.

Manifestação à contestação às fls. 117-129.

Sobreveio sentença às fls. 144-150, cujo respectivo dispositivo segue abaixo transcrito:

Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida às pp. 29/33 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Neide Rosi Wille contra Jorge Motter e Filhos Ltda e Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito da lide, para:

a) declarar inexistente o débito referente às duplicatas n. 009613871 e 009613881, as quais restam, pois, desconstituídas para todos os fins e efeitos;

b) condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN, a contar de 13/11/2017 (pp. 21/22 - data dos protestos).

Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de cancelamento do protesto da duplicata n. 009613881, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Inconformado, Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (fls. 127-135), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de ilicitude de sua conduta, alegando não ter extrapolado os poderes do mandato. Afirma, ainda, a ausência de comprovação da ocorrência do abalo moral aventado, pugnando, em caso de eventual manutenção da condenação, pela redução do valor indenizatório, bem como pela...

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