Acórdão Nº 0304469-98.2017.8.24.0091 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0304469-98.2017.8.24.0091
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304469-98.2017.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SANDRA RAIMUNDO ADVOGADO: ANDERSON FILIPE FERNANDES (OAB SC052469) ADVOGADO: MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) ADVOGADO: SCHAIANY DE SOUZA ALVES (OAB SC049341) APELADO: ADEMIR RAIMUNDO APELADO: NILCEIA RAIMUNDO APELADO: ROSALIA RAIMUNDO APELADO: ROBERTO RAIMUNDO APELADO: JANIO QUADROS RAIMUNDO APELADO: MARIA APARECIDA RAIMUNDO ALBINO APELADO: GALTON JUAN RAIMUNDO DA VEIGA APELADO: JORDON RAIMUNDO DA VEIGA II APELADO: PEDRO RAIMUNDO SOBRINHO APELADO: JOAO BATISTA RAIMUNDO APELADO: ELPIDIO RAIMUNDO APELADO: CARLA RAIMUNDO APELADO: ELPIDIO FELISBERTO RAIMUNDO NETO APELADO: MARILENE RAIMUNDO GOULART APELADO: NELIDA RAIMUNDO ALVES APELADO: MAURICIO ANTONIO ALVES APELADO: MARCIO JOSE RAIMUNDO


RELATÓRIO


Sandra Raimundo ajuizou ação de petição de herança c/c nulidade de inventário e habilitação em sobrepartilha, contra os herdeiros de Jaime Raimundo.
A autora informou que é sobrinha de Jaime Raimundo, falecido em 21/11/2007. Relatou que o tio jamais foi casado, tampouco teve filho, de maneira que seus herdeiros são irmãos e sobrinhos na qualidade de sucessores.
Sustentou, ainda, que o falecido era afastado da família, sendo próximo, tão somente, de seus sobrinhos, entre os quais a autora, e que sempre mencionou a vontade deixar seus bens a eles. Inclusive, aduziu a existência de um testamento que jamais foi encontrado.
Afirmou que os sobrinhos eram os reais herdeiros de Jaime Raimundo. Assim, arguiu o cabimento da ação de petição de herança, porquanto reservada à parte que se diz herdeira preterida.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do inventário n. 0005744-13.2007.8.24.0090 e, consequentemente da partilha e sobrepartilha decorrentes.
O juízo de origem, de imediato, indeferiu a petição inicial, pela ilegitimidade ativa da autora, que não poderia ser considerada herdeira pela mera afirmação de que era vontade do falecido. Dessa maneira, a parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:
Isso posto, indefiro a petição inicial, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com base no art. 330, II, sentenciando o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, todos do CPC.
Custas pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, vez que lhes concedo o benefício da gratuidade.
Transitado em julgado, arquive-se.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (pp. 87-94), afirmando que o falecido, por ter sido afastado da família, optou por excluir os irmãos de sua herança, para deixá-la, então, aos sobrinhos.
Dessa forma, por entender que não restam dúvidas acerca da qualidade de herdeiros dos sobrnhos, arguiu que a eles a herança foi transmitida na abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Demais disso, repisou o cabimento da petição de herança, e afirmou que a jurisprudência brasileira sobrepõe o reconhecimento da disposição de última vontade ao rigor formal.
Ao final, requereu o provimento do apelo, para ter reconhecida a qualidade de herdeira e, por consequência, ser habilitada nos autos de sobrepartilha, apensos ao inventário.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
O apelo é tempestivo e está dispensado de preparo recursal, uma vez que a autora foi agraciada com o benefício da justiça gratuita.
Ainda assim, foi pleiteada a concessão da benesse em sede recursal. Ocorre que, como visto, a benesse foi concedida na sentença, nos seguintes termos:
Custas pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, vez que lhes concedo o benefício da gratuidade (p. 81).
Nesse aspecto, é consabido que o deferimento do benefício abarca todas as instâncias do Poder Judiciário, até que seja revogado, carecendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT