Acórdão Nº 0304470-68.2014.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0304470-68.2014.8.24.0033
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0304470-68.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INDIANARA JHEYNE DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Indianara Jheyne dos Santos e Município de Itajaí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que, em "ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito", julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Extrai-se da parte dispositiva:

"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na fundamentação supracitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados na presente demanda para o fim de:

a) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais relativos ao conserto da motocicleta no valor de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais), acrescidos de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da Caderneta de Poupança a partir do evento danoso19 (09/02/2014) (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil20), e correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905 do STJ e 810 do STF) a partir da data do orçamento acostado aos autos21 (Jurisprudência do TJ/SC e Súmula 43 do STJ22) , no qual consta a data de 30/05/2014.

b) CONDENAR a parte Requerida ao ressarcimento do valor de R$ 317,30 (trezentos e dezessete reais e trinta centavos) despendido pela parte Requerente para compra de medicamentos, de alimentos e realização de RX Panorâmico. Tais valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da Caderneta de Poupança a partir do evento danoso23 (09/02/2014) (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil24), e correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905 do STJ e 810 do STF) a partir da data dos respectivos desembolsos constantes nas notas fiscais25 (Jurisprudência do TJ/SC e Súmula 43 do STJ26).

c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor do salário recebido pela Requerente à época dos fatos (R$ 1.015,00), pelo período em que durou a incapacidade laboral (23/02/2014 a 01/07/2014) conforme apontado na perícia judicial, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do dia que seria devido cada pagamento, e juros de mora fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ27 e art. 398 do novo Código Civil28), com data fixada em 09/02/2014 (data do acidente).

d) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento, de pensão vitalícia no importe de 25% do salário recebido pela parte requerente à época dos fatos (R$ 1.015,00), incluindo-se no cálculo da indenização os valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, correspondente a todo período de sobrevida da requerente, 53,2 (cinquenta e três vírgula dois) anos, tendo em vista que na data dos fatos contava com 27 (vinte e sete) anos de idade, diante da previsão expressa na Tábua de Mortalidade do IBGE, juntada aos autos (evento nº 1 - informações 9), tendo como termo inicial a data do acidente (09/02/2014). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do dia que seria devido cada pagamento, e juros de mora fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ29 e art. 398 do novo Código Civil30), com data fixada em 09/02/2014 (data do acidente).

e) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, à título de danos estéticos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O referido valor deve ser atualizado a contar da sentença pelo índice IPCA-E (Súmula 362 do STJ31) e sofrer a incidência de juros de mora fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ32 e art. 398 do novo Código Civil33), com data fixada em 09/02/2014 (data do acidente).

e) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, à título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O referido valor deve ser atualizado a contar da sentença pelo índice IPCA-E (Súmula 362 do STJ34) e sofrer a incidência de juros de mora fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ35 e art. 398 do novo Código Civil36), com data fixada em 09/02/2014 (data do acidente).

Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Ainda, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais, entretanto, reconheço sua isenção, consoante o disposto no art. 35, "h", do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC37).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se."

Em suas razões recursais, o ente público sustenta que não deu causa ao evento danoso, tanto por ação, quanto por omissão, discorrendo sobre a inobservância das cautelas necessárias na condução do veículo.

Em caso de manutenção da sentença, questiona os valores das indenizações: quanto aos danos materiais, entende que não foram apresentados orçamentos de pelo menos três empresas idôneas, capazes de demonstrar que o conserto foi realizado em local com o preço mais justo, e que não foram comprovadas as despesas médicas e hospitalares; quanto aos danos morais, aduz não ter sido evidenciada nenhuma circunstância expcepcional passível de compensação pecuniária; no tocante aos danos estéticos, defende que não há prova de lesão permanente; e, por fim, quanto ao pensionamento mensal, questiona a constatação quanto à perda da capacidade laborativa.

Indianara Jheyne dos Santos, por sua vez, requer a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, R$ 15.000,00, e estéticos, R$ 30.000,00, bem como a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da causa.

Foram juntados pelo Município de Itajaí documentos novos em apelação, sobre os quais manifestou-se a parte contrária (eventos 17 e 24, 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12 do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante inovação da Lei n. 13.256/16, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

2. Mérito:

2.1 Da responsabilidade civil objetiva do Município de Itajaí:

Já está assentada a responsabilidade civil objetiva do ente público pelo evento danoso de 09-02-2014, decorrente de um acidente de trânsito na Rua Adolfo José de Assis, no Bairro Cordeiros, em Itajaí, envolvendo a condutora da motocicleta Honda Biz 125, placas MIQ0178, Indianara Jheyne dos Santos, e a passageira Vitoria Rampelotti.

É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que a má conservação da via pública gera a responsabilidade civil objetiva do respectivo ente público.

Por todos, confira-se a ementa do seguinte precedente:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE BICICLETA - BURACO EM VIA PÚBLICA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO - CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.

A manutenção de vias públicas é dever ordinário do Poder Público. Falha da qual resulte danos a particular é caso típico de responsabilidade objetiva.

Demonstração, além do mais, no sentido de que não houve culpa exclusiva da vítima.

Danos morais fixados em patamar adequado ante a ausência de sequelas especialmente representativas.

Recursos conhecidos e desprovidos." (TJSC, Apelação n. 0001733-17.2012.8.24.0008, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021).

Ademais, em função das lesões suportadas, Vitoria Rampelotti também ajuizou ação indenizatória em face do Município de Itajaí, definitivamente julgada por este colegiado em 14-07-2021.

O acórdão, desta Relatoria, restou assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERADO.

DEMANDANTE QUE TRANSITAVA COMO PASSAGEIRA EM MOTOCICLETA SOFRENDO QUEDA EM BURACO LOCALIZADO NO MEIO DA VIA. CADERNO PROCESSUAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE LAJOTA SOLTA NA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINALIZAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DEFEITO NA VIA PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL, ADEMAIS, UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE A CONDUTORA DA MOTOCICLETA ESTAVA TRAFEGANDO EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA URBANA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE EM COMENTO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, POIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI NA ORIGEM." (TJSC, Apelação n. 0303012-11.2017.8.24.0033, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021).

A decisão transitou em julgado em 07-09-2021.

Sem maiores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT