Acórdão Nº 0304481-86.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-03-2019

Número do processo0304481-86.2015.8.24.0090
Data28 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0304481-86.2015.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0304481-86.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MATERIAIS.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATAQUE DE CÃO. MORDIDA QUE PROVOCA LESÃO CORPORAL. DEVER DE CAUTELA INOBSERVADO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATAQUE AO VIZINHO QUE CAUSA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COLEIRA APTA A DETER O IMPETO DO ANIMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 936 DO CC E ART. 373, INC. II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER AO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA LESÃO. DANO MORAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DA MORDIDA DE CÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 DADAS AS CIRCUNSTANCIAS FÁTICAS E AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304481-86.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente EMERSON FELIX,e Recorrido LOURIVAL JOSE DO NASCIMENTO:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e Dar-lhe parcial provimento para:

Reconhecer a responsabilidade objetiva e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.582,86. Correção monetária a partir de cada dia em que o salário seria pago e juros de mora a contar do evento danoso.

Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de ressarcimento dos danos morais. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Observe-se a gratuidade da justiça deferida às partes na sentença (art. 98, §3º do CPC).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 28 de março de 2019

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


I RELATÓRIO

Dispensado.

II VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência.

A inicial relata que o autor foi ao seu quintal para limpar peixes quando o animal de propriedade do réu passou por debaixo da cerca que divide os terrenos e o atacou.

O réu, por sua vez, se defende dizendo que o animal não era da raça "pit bull", que era habituado à presença do autor (vizinho) e que assim, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, restou demonstrado que o cão do réu ficava preso a uma coleira e não havia registro de ataques pretéritos e que muito provavelmente foi provocado pelo vizinho enquanto este limpava peixes.

Razão assiste ao recorrente.

Aplica-se, in casu, a responsabilidade civil objetiva. Ao lesado, basta provar o dano e o nexo de causalidade. Ao réu cabe provar o fato impeditivo do direito do autor, como força maior ou fortuito.

O prontuário acostado à página 12, de 11.05.2013, demonstra que o autor foi internado no Hospital Governador Celso Ramos e o procedimento realizado foi a limpeza do local, desbridamento e fixação da fratura com fios K. A descrição do prontuário de página 22 indica atendimento de emergência em decorrência de mordida de cachorro nas duas mãos, havendo fratura exposta do primeiro metacarpo da mão direita. Restou consignado também a observação do animal para verificar se apresentaria sintomas indicativos da raiva, para posterior medicação do paciente....

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