Acórdão Nº 0304486-56.2017.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021
Número do processo | 0304486-56.2017.8.24.0020 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304486-56.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: REBECCA MARCONI PERES (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A questão objeto de discussão nesses autos tem origem na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 3.448/97, que estabeleceu os critérios para concessão e manutenção do benefício denominado 'Bolsa Atleta' no Município de Criciúma, dessa forma, transcreve-se a norma:
"Art. 1º. Aos atletas amadores que representam o Município e se destacarem em competição oficial estadual ou nacional, promovida por Entidade Governamental ou fundação pública, serão concedidas bolsas de estudo ou ajuda de custo, desde que o beneficiado continue representando o Município em competições oficiais.
§1º. Os atletas terão direito ao benefício desta Lei pelo período de 3 anos consecutivos, a contar do ano subseqüente ao que competiu.§2º. Os atletas, cuja renda familiar exceder a quinze salários mínimos, não terão direito a usufruir desta Lei.
Art. 2º. O benefício de que trata o "caput" do artigo anterior, será válido para os seguintes níveis de ensino:
I - 1º grau;
II- 2º grau;
III- ensino superior.
Art. 3º. A concessão de bolsa de estudo referida no art. 1º desta Lei obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - primeiro lugar - 100% da bolsa;
II- segundo lugar - 70% da bolsa;
III- terceiro lugar - 50% da bolsa.
Art. 4º Obedecendo ao critério estabelecido no art. 3º desta Lei, ao atleta regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública, será concedido bolsa de estudo de até 02 (dois) salários mínimos. (NR Lei nº 6138).Art. 4º-A. Ao atleta que comprovadamente já concluiu o 2º grau, e não mais estiver estudando, será concedida ajuda de custo de até 02 (dois) salários mínimos em pecúnia, assim compreendidos:
I - O atleta que representar o município de Criciúma em competição estadual, poderá receber 01 (um) salário mínimo;
II - O atleta que representar o município de Criciúma em competição de nível estadual e nacional, cumulativamente, poderá receber 02 (dois) salários mínimos. (NR Lei nº 6138)."
Essa norma foi posteriormente modificada pela Lei nº 6.861/2017, que passou a reger a matéria, todavia, a autora/recorrente sustenta o direito adquirido de ver sua situação submetida aos ditames da norma revogada, a Lei nº 3.448/97, que lhe seria mais benéfica.
O instituto do direito adquirido é garantia constitucional, previstos no artigo 5º da Constituição da República, onde lê-se que "a lei não prejudicará o direito adquirido".
Sobre o tema ensina José Afonso da Silva:
"A doutrina ainda não fixou com previsão o conceito de direito...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: REBECCA MARCONI PERES (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A questão objeto de discussão nesses autos tem origem na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 3.448/97, que estabeleceu os critérios para concessão e manutenção do benefício denominado 'Bolsa Atleta' no Município de Criciúma, dessa forma, transcreve-se a norma:
"Art. 1º. Aos atletas amadores que representam o Município e se destacarem em competição oficial estadual ou nacional, promovida por Entidade Governamental ou fundação pública, serão concedidas bolsas de estudo ou ajuda de custo, desde que o beneficiado continue representando o Município em competições oficiais.
§1º. Os atletas terão direito ao benefício desta Lei pelo período de 3 anos consecutivos, a contar do ano subseqüente ao que competiu.§2º. Os atletas, cuja renda familiar exceder a quinze salários mínimos, não terão direito a usufruir desta Lei.
Art. 2º. O benefício de que trata o "caput" do artigo anterior, será válido para os seguintes níveis de ensino:
I - 1º grau;
II- 2º grau;
III- ensino superior.
Art. 3º. A concessão de bolsa de estudo referida no art. 1º desta Lei obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - primeiro lugar - 100% da bolsa;
II- segundo lugar - 70% da bolsa;
III- terceiro lugar - 50% da bolsa.
Art. 4º Obedecendo ao critério estabelecido no art. 3º desta Lei, ao atleta regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública, será concedido bolsa de estudo de até 02 (dois) salários mínimos. (NR Lei nº 6138).Art. 4º-A. Ao atleta que comprovadamente já concluiu o 2º grau, e não mais estiver estudando, será concedida ajuda de custo de até 02 (dois) salários mínimos em pecúnia, assim compreendidos:
I - O atleta que representar o município de Criciúma em competição estadual, poderá receber 01 (um) salário mínimo;
II - O atleta que representar o município de Criciúma em competição de nível estadual e nacional, cumulativamente, poderá receber 02 (dois) salários mínimos. (NR Lei nº 6138)."
Essa norma foi posteriormente modificada pela Lei nº 6.861/2017, que passou a reger a matéria, todavia, a autora/recorrente sustenta o direito adquirido de ver sua situação submetida aos ditames da norma revogada, a Lei nº 3.448/97, que lhe seria mais benéfica.
O instituto do direito adquirido é garantia constitucional, previstos no artigo 5º da Constituição da República, onde lê-se que "a lei não prejudicará o direito adquirido".
Sobre o tema ensina José Afonso da Silva:
"A doutrina ainda não fixou com previsão o conceito de direito...
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